TJSP - 1037169-79.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 07:20
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 12:06
Juntada de Petição de Réplica
-
08/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 06:13
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1037169-79.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Concessão - Klayton Godinho de Alencar -
Vistos. 1.
A lei de assistência judiciária tem o objetivo específico de estabelecer o acesso amplo e irrestrito ao exercício do direito de ação àquelas pessoas que são absolutamente hipossuficientes.
Ou seja, estabelece o benefício de isenção de pagamento de custas e despesas processuais a quem realmente não tem condições de arcar sob resultado de prejudicar o seu sustento e de sua família. É verdade que o benefício não deve ser concedido somente aos miseráveis.
Mesmo aquele que possua trabalho, mas que tem salário ou remuneração bastante insuficiente também pode gozar deste benefício.
Entretanto, o Juízo deve estar atento contra eventuais abusos, já que a tendência moderna é se utilizar do benefício com simples apresentação de uma declaração de pobreza. É fato que a lei descreve a simplicidade aludida, mas é necessária interpretação que vai além da simples análise gramatical da Lei 1060/50.
Com efeito, a própria lei possibilita a discussão do benefício por impugnação da parte contrária e se a simples declaração fosse absoluta, dispensar-se-ia o referido expediente.
Embora a lei não exija o estado de miséria absoluta, é necessário que se comprove a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Em vista disso, este Juízo utiliza como parâmetros para a concessão da justiça gratuita aqueles aplicados pele Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o atendimento (Cf.
Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 08/08/2008, consolidada): auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos, não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 4 mil UFESP's e não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos.
A parte autora, pelos critérios descritos, tem condições de custear seu exercício de ação em relação às custas, tendo em vista que não aufere renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Porém, não há custas em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.
O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores.
Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda.
Em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição.
Em vista disso, o E.
Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada.
Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 335, do CPC e 7º, da Lei 12.153/09. 3.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: DESIRREE PATRICIO ALMEIDA (OAB 210585/MG) -
27/08/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 07:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:54
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
26/08/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018279-64.2024.8.26.0361
Adailton Oliveira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Willy Vaidergorn Strul
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2025 14:57
Processo nº 1038723-33.2021.8.26.0100
Fernando Costa Lopes
Claudia Costa Lopes
Advogado: Tarcisio Jose Pereira do Amaral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/04/2021 21:12
Processo nº 1003333-19.2024.8.26.0222
Aparecida Collette
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Daniel de Souza Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2024 12:27
Processo nº 1049576-45.2024.8.26.0602
Giusepe Vadala
Jamile Figueiroa
Advogado: Carla Graciele Baroni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2024 16:34
Processo nº 1005317-51.2018.8.26.0318
Municipio de Leme
Josefa Lopes Troya Schlottmann
Advogado: Bruno Pereira Brandao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2018 15:03