TJSP - 0002970-42.2014.8.26.0176
1ª instância - 03 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:54
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
-
08/09/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 15:11
Juntada de Mandado
-
21/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002970-42.2014.8.26.0176 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - L.A.O. - Aos 18 de Agosto de 2025, às 16:04 horas, por meio hibrido(virtual/presencial), passou-se a realização de Audiências da Terceira Vara de Embu das Artes, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Dr.
LUIS ANTONIO NOCITO ECHEVARRIA, Juiz de Direito Titular, comigo Escrevente de seu cargo no final assinado.
Feito o pregão, verificou-se a presença de Representante do Ministério Público, Dra.
Alice Monteiro Melo Sampaio Camargo, DD.
Promotora de Justiça, do acusado, acompanhado de advogada, Dra.
Adriana Conceição do Carmo, OAB.157124/SP.
Iniciados os trabalhos da presente audiência, dada a palavra a representante do Ministério Público, esta manifestou-se nos seguintes termos: MMº.
Juiz, analisando os autos, constata-se: I) tratar-se de infração penal ou de conjunto de infrações penais com total de pena mínima inferior a 4 anos (nos termos do § 1º do art. 28-A do CPP: Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere ocaputdeste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.); II) não se tratar de crime hediondo, violento (violência dolosa), praticado no âmbito de relações domésticas ou contra a mulher por razões da condição de sexo feminino; III) não ser caso de transação penal; IV) não haver antecedentes ou reincidência em infrações significativas e que tampouco há elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional; V) que o Investigado não recebeu benefício processual penal equivalente ao acordo de não persecução penal nos cinco anos anteriores à prática do novo delito.
Diante do exposto, considerando que o réu, nesta audiência, confesse formal e circunstanciadamente a prática do fato criminoso na forma como apurado no inquérito policial e considerando ser suficiente e necessário à reprovação e prevenção do crime, propõe-se acordo de não PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL, com as seguintes condições: Pagar prestação pecuniária, no montante de 1 (um) salário mínimo, no valor de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), à entidade pública ou de interesse social cadastrada neste juízo, podendo dividir em 3(três) parcelas iguais no valor de R$ 506,00 (quinhentos e seis reais).
A primeira parcela vencerá em 07/09/2025, as demais todo dia 07(sete) dos próximos meses e deverão ser pagas por meio de guia extraída no portal de custas do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme "passo a passo" que segue: acessar o link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/pecuniaria/, nº do processo completo; - Preencher com CPF e dados da pessoa e do processo; - Na observação colocar 1ª parcela (especificar qual parcela se refere, 1ª, 2ª, 3ª ou única).
O acusado(a) é advertido de que o não pagamento da prestação pecuniária supra, importará na rescisão deste acordo, bem como, de que tem a obrigação de cumprir, durante todo o curso da vigência deste acordo (desde sua homologação até a declaração de extinção da punibilidade por seu integral cumprimento), a seguinte condição: não ser preso em flagrante nem ser processado criminalmente por qualquer infração penal dolosa.
Em caso de prisão de qualquer natureza, haverá a sustação da exigibilidade do cumprimento das condições do acordo por até 2 anos; se o investigado não obtiver judicialmente sua liberdade até tal prazo e assim ficar inviabilizado o cumprimento das condições, o acordo será rescindido.
Fica o acusado ciente de que é de sua responsabilidade a correta expedição das guias conforme instrução acima, promovendo desta forma, o correto destino ao numerário.
Este ofício judicial não se responsabiliza por numerários extraviados em razão de pagamentos efetuados em desacordo.
Dada a palavra ao acusado, este manifestou-se nos seguintes termos: MMº.
Juiz, concordo com os termos do acordo ora proposto, o qual me comprometo a dar integral cumprimento, bem como, confesso integralmente os fatos descritos no boletim de ocorrência que instruiu o processo.
A seguir, pelo MMº.
Juiz foi deliberado: Homologo o requerido pelo DD.
Representante do Ministério Público, que foi aceito pelo acusado, nos termos acima expostos.
Tendo em vista o Provimento CG 06/2020, artigo 379-B das NSCGJ, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e, após, intime-se a vítima e cientifique-se a Delegacia de Polícia.
Anote-se no sistema, para a parte beneficiada pelo acordo, no histórico de partes, o "evento" "Cód. 19 Homologação de Acordo de Não Persecução Penal", que alterará automaticamente o tipo de participação para "Beneficiado Artigo 28-A CPP", o que obstará o apontamento nas certidões de distribuição para fins civis e eleitorais, sendo a parte baixada nos autos.
Certifique a Serventia eventual apreensão de objetos e tornem os autos conclusos para decisão.
Após, aguarde-se na fila específica disponível no fluxo do sistema informatizado, pelo prazo de 30 dias, a distribuição da execução do acordo de não persecução penal pela Vara de Execução Criminal ou pelo Juízo competente com competência em execução criminal.
No silêncio, por ato ordinário intime-se o Ministério Público para manifestação.
Saem os presentes cientes e intimados.
NADA MAIS.
Lido e achado conforme vai devidamente assinado. - ADV: ISMAR FRANCISCO PEREIRA (OAB 342573/SP) -
20/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:26
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
18/08/2025 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 15:59
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 15:59
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 19:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 19:06
Decisão Determinação
-
21/07/2025 19:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/08/2025 04:00:00, 3ª Vara Judicial.
-
21/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 16:20
Juntada de Mandado
-
26/02/2025 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 18:05
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 18:05
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 18:05
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 18:04
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 18:04
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 18:04
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2024 08:32
Suspensão do Prazo
-
02/10/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 12:22
Ato ordinatório
-
07/05/2024 23:02
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
03/04/2024 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
04/12/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 13:04
Expedição de Ofício.
-
27/11/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2023 16:11
Processo Suspenso por Réu Revel Citado por Edital
-
02/03/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 19:07
Decisão
-
19/11/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 19:16
Recebidos os autos do Ministério Público
-
05/11/2020 13:32
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
03/11/2020 20:24
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 19:53
Decisão
-
08/09/2020 13:25
Recebidos os autos do Ministério Público
-
13/08/2020 12:46
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
22/10/2019 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2019 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2019 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 14:25
Expedição de Ofício.
-
22/10/2019 14:25
Expedição de Ofício.
-
22/10/2019 14:25
Expedição de Ofício.
-
22/10/2019 14:25
Expedição de Mandado.
-
22/10/2019 14:25
Expedição de Certidão.
-
22/10/2019 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 14:25
Expedição de Certidão.
-
22/10/2019 14:25
Expedição de Mandado.
-
22/10/2019 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2019 14:25
Expedição de Certidão.
-
22/10/2019 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 14:25
Expedição de Certidão.
-
22/10/2019 14:25
Expedição de Ofício.
-
22/10/2019 14:25
Expedição de Ofício.
-
22/10/2019 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 14:25
Expedição de Carta precatória.
-
22/10/2019 14:25
Expedição de Certidão.
-
22/10/2019 14:25
Expedição de Certidão.
-
22/10/2019 14:25
Expedição de Certidão.
-
22/10/2019 14:25
Expedição de Mandado.
-
22/10/2019 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2019 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2019 00:15
Decisão
-
17/09/2019 10:40
Recebidos os autos do Ministério Público
-
04/09/2019 09:09
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
04/09/2019 09:08
Recebidos os autos do Ministério Público
-
04/09/2019 09:07
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
03/09/2019 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2019 13:13
Expedição de Certidão.
-
30/11/2018 19:29
Decisão
-
30/11/2018 09:27
Recebidos os autos do Ministério Público
-
21/11/2018 09:04
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
04/09/2018 15:44
Decisão
-
29/08/2018 10:25
Recebidos os autos do Ministério Público
-
16/08/2018 08:59
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
13/08/2018 09:53
Expedição de Carta precatória.
-
21/07/2018 08:19
Mudança de Classe Processual
-
21/07/2018 08:19
Evoluída a classe de 279 para 283
-
18/07/2018 19:17
Decisão
-
18/07/2018 09:47
Recebidos os autos do Ministério Público
-
13/07/2018 09:01
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
22/05/2017 21:40
Decisão
-
19/05/2017 09:34
Recebidos os autos do Ministério Público
-
17/05/2017 08:55
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
15/05/2017 20:48
Decisão
-
12/05/2017 09:19
Recebidos os autos do Ministério Público
-
11/05/2017 09:02
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
02/02/2017 17:13
Expedição de Carta precatória.
-
24/01/2017 22:48
Expedição de Mandado.
-
23/01/2017 20:22
Decisão
-
23/01/2017 10:19
Recebidos os autos do Ministério Público
-
20/01/2017 09:22
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
18/01/2017 22:27
Decisão
-
18/01/2017 09:46
Recebidos os autos do Ministério Público
-
12/01/2017 09:09
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
05/11/2015 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2015 10:24
Recebidos os autos do Ministério Público
-
29/10/2015 09:44
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
09/09/2015 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2015 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2015 19:05
Suspensão Condicional do Processo
-
04/09/2015 09:42
Recebidos os autos do Ministério Público
-
02/09/2015 09:54
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
12/08/2015 18:30
Recebidos os autos do Advogado
-
29/07/2015 15:35
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
28/07/2015 09:42
Expedição de Mandado.
-
15/07/2015 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2015 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2015 09:56
Recebidos os autos do Ministério Público
-
08/06/2015 10:03
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
04/05/2015 00:00
Processo Suspenso por Réu Revel Citado por Edital
-
18/03/2015 14:31
Expedição de Mandado.
-
25/02/2015 20:19
Decisão
-
19/02/2015 10:30
Recebidos os autos do Ministério Público
-
06/02/2015 09:14
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
04/02/2015 10:33
Recebidos os autos do Distrito Policial
-
08/01/2015 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Distrito Policial) para destino
-
15/12/2014 11:32
Recebidos os autos do Ministério Público
-
12/12/2014 10:51
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
11/12/2014 16:58
Recebidos os autos do Distrito Policial
-
23/10/2014 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Distrito Policial) para destino
-
21/10/2014 10:37
Recebidos os autos do Ministério Público
-
17/10/2014 10:53
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
16/10/2014 12:48
Recebidos os autos do Distrito Policial
-
15/07/2014 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Distrito Policial) para destino
-
15/07/2014 09:13
Recebidos os autos do Ministério Público
-
14/07/2014 09:32
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
11/07/2014 14:00
Recebidos os autos do Distrito Policial
-
08/05/2014 17:20
Suspensão do Prazo
-
04/04/2014 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Distrito Policial) para destino
-
04/04/2014 11:41
Recebidos os autos do Ministério Público
-
02/04/2014 09:45
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
02/04/2014 09:42
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
24/03/2014 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
21/03/2014 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2014
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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