TJSP - 1002433-61.2017.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002433-61.2017.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - J.
Aparecido Andrade Me -
Vistos.
Trata-se de petição, na qual a exequente objetiva a decretação da indisponibilidade dos bens do executado.
Tal medida é prevista no artigo 185-A do CTN que dispõe que : Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005). § 1 º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005).
Ao analisar a referida norma, o STJ em recurso repetitivo, firmou jurisprudência no sentido de que o art. 185-A do CTN atinge todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário.
Contudo, ressalta-se que a indisponibilidade de todos os bens depende do preenchimento dos seguintes requisitos: Citação do executado; Inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; Não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543- C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.(REsp 1377507/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 26/11/2014, DJe 02/12/2014).
Ademais, esse entendimento encontra-se sumulado pelo STJ, através da súmula 560: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
Portanto, conclui-se que dentre as diligências realizadas pela Fazenda Pública devem constar necessariamente a expedição de ordem ao SISBAJUD, a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio executado, expedição de ofícios ao Denatran ou Detran para que informem se há patrimônio em nome do devedor.
In casu, observa-se que o executado foi regularmente citado (fls. 7).
Não houve o pagamento do débito e tampouco oferecimento de bens à penhora no prazo legal.
Houve a tentativa de bloqueio de valores pelo Bacen-Jud (fls. 19/20 e 84/87) e pesquisa INFOJUD (fls. 31/32) pesquisa junto ao Detran (fls. 38), sem que fossem localizados bens em nome do executado.
A exequente realizou pesquisa de junto ao registro público do domicílio do executado (fls. 49), não logrando êxito em localizar bens imóveis.
Desta forma, verifica-se configurado o cabimento da medida de indisponibilidade de bens requerida.
Comunique-se às Autoridades com atribuições de supervisão dos mercados bancário e de capitais e aos Órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens desta decisão.
Efetivada a indisponibilidade de bens e direitos, nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional, o processo de execução fiscal deverá seguir o curso previsto, devendo a exequente manifestar-se em termos de prosseguimento.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), PRISCILA DE MORAES RODRIGUES MARTINS (OAB 372357/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP) -
02/09/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 17:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 16:55
Bloqueio/penhora on line
-
09/10/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/09/2024 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 12:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/12/2023 22:19
Suspensão do Prazo
-
20/11/2023 22:43
Suspensão do Prazo
-
05/10/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2023 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 09:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 12:31
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2022 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2022 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2022 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2022 12:55
Suspensão do Prazo
-
19/10/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2022 18:09
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 13:37
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2022 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 13:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/01/2022 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2021 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2021 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2021 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2021 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/12/2021 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2021 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/12/2021 15:45
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 14:17
Juntada de Ofício
-
26/11/2021 15:46
Expedição de Ofício.
-
24/11/2021 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2021 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2021 16:03
Decisão
-
18/11/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
13/11/2021 06:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/09/2021 16:28
Bloqueio/penhora on line
-
26/08/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2021 15:43
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 15:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/08/2021 21:15
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2021 16:35
Bloqueio/penhora on line
-
08/01/2021 08:54
Conclusos para decisão
-
04/01/2021 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2020 19:53
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 19:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/12/2020 19:10
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2020 11:32
Bloqueio/penhora on line
-
28/05/2020 14:52
Conclusos para decisão
-
29/04/2020 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2020 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2020 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2020 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2020 10:52
Decisão
-
11/03/2020 15:24
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2019 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2019 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2019 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2019 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2019 19:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/11/2019 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2019 18:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2019 13:55
Juntada de Ofício
-
04/10/2019 14:24
Expedição de Ofício.
-
02/10/2019 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2019 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2019 18:00
Expedição de Certidão.
-
24/09/2019 18:00
Decisão
-
23/09/2019 16:22
Conclusos para decisão
-
23/07/2019 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2019 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2019 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2019 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2019 09:43
Decisão
-
30/04/2019 11:04
Conclusos para decisão
-
20/03/2019 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2019 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2019 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2019 16:11
Decisão
-
11/03/2019 10:07
Conclusos para decisão
-
20/02/2019 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2019 16:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2019 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2019 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2019 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2018 10:04
Expedição de Mandado.
-
13/12/2018 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2018 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2018 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2018 11:19
Proferido Despacho
-
29/11/2018 11:41
Conclusos para despacho
-
12/11/2018 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2018 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2018 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2018 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/10/2018 17:41
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2018 17:41
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2018 17:41
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2018 13:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2018 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2018 10:07
Decisão
-
01/10/2018 16:56
Conclusos para decisão
-
28/09/2018 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2018 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2018 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2018 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2018 09:40
Expedição de Carta.
-
28/08/2018 15:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2018 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2018 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2018 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2018 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2018 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2018 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2018 11:00
Expedição de Mandado.
-
02/03/2018 18:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/03/2018 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2018 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2018 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2018 17:17
Ato ordinatório
-
08/02/2018 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2017 09:41
Expedição de Mandado.
-
19/10/2017 12:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/10/2017 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2017 12:59
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2017 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2017 18:53
Ato ordinatório
-
29/09/2017 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2017 14:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2017 18:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2017 17:06
Expedição de Mandado.
-
04/09/2017 17:59
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2017 16:18
Conclusos para decisão
-
13/06/2017 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2017
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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