TJSP - 1058043-44.2023.8.26.0506
1ª instância - Juizado Esp. da Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1058043-44.2023.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Plano de Classificação de Cargos - Carlos de Jesus Moitinho - FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACÃO CASA - SP - Tratando-se de procedimento que tramita pelo sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09), dispensado o relatório, PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente a este Juizado, que: É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Analisando os elementos da presente ação, nenhuma das situações acima expostas apontam a Comarca de Ribeirão Preto, como sendo o foro competente para o processamento e julgamento da presente ação, já que o autor é residente na cidade de Dumont-SP, enquanto a ré tem sede na Capital do Estado, de modo que o processamento neste Juizado Especial geraria uma aparente escolha de Juízo, o que não se pode admitir.
E de acordo com o Enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis".
Assim, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Não há, nesta fase processual, condenação nos ônus da sucumbência.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.
I. e C. - ADV: JOÃO RAFAEL MIÃO (OAB 427775/SP), VERA REGINA ISAGUIRRE RODRIGUEZ (OAB 118153/SP) -
28/08/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:50
Extinto o Processo por Incompetência Territorial
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05/05/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2024 04:58
Suspensão do Prazo
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13/12/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2024 10:14
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 15:56
Juntada de Petição de Réplica
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21/03/2024 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 07:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2024 18:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/03/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 11:25
Certidão de Publicação Expedida
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25/01/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/01/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 16:24
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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08/11/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 09:19
Mudança de Magistrado
-
07/11/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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