TJSP - 1003880-31.2025.8.26.0220
1ª instância - 04 Cumulativa de Guaratingueta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003880-31.2025.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Roberto Baptista - Vistos, Cuida-se de pedido detutela antecipada antecedente, por meio do qual a parte autora alega não ter contratado os empréstimos consignados que originaram os descontos em seu benefício previdenciário.
Contudo,não restaram suficientemente demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente no que tange àverossimilhança das alegações, uma vez que os documentos acostados aos autos não permitem, neste momento, concluir pela inexistência da contratação.
Assim,inviável a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente, devendo a parte adversa ser ouvida previamente, em observância ao contraditório e à ampla defesa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP) -
29/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 16:31
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:52
Conclusos para decisão
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26/08/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 14:23
Conclusos para decisão
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11/08/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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