TJSP - 1002270-87.2018.8.26.0506
1ª instância - Juizado Esp. da Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002270-87.2018.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Indevido - Sebastião Galdino da Silva - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento nos arts. 332, III e 487, I do Código de Processo Civil.
Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente).
Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09).
O prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Os autos deverão ser remetidos após o recebimento do recurso e apresentação de contrarrazões à Turma Recursal, conforme estabelece o art.17 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95.
A interposição injustificada de embargos de declaração ensejará aplicação de multa por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Oportunamente, comunique-se e arquive-se.
Intimem-se. - ADV: ROBERTO TSUKASA OTSUKA (OAB 364310/SP) -
28/08/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:50
Julgada improcedente a ação
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28/08/2025 12:31
Conclusos para despacho
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14/04/2023 00:25
Mudança de Classe Processual
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26/11/2019 16:54
Saneamento da Unidade - Arquivo Provisório
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09/03/2018 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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08/03/2018 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2018 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2018 18:00
Conclusos para despacho
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02/02/2018 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/02/2018 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/02/2018 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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31/01/2018 17:48
Determinada a Redistribuição dos Autos
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31/01/2018 14:01
Conclusos para decisão
-
26/01/2018 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2018
Ultima Atualização
07/03/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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