TJSP - 1008112-20.2023.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 09:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/03/2024 23:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 14:06
Recebidos os autos
-
13/09/2023 04:42
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 04:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 17:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vilmar Gonçalves Paro (OAB 272775/SP) Processo 1008112-20.2023.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria Aparecida Secco - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) declarar ser indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a diferença entre os vencimentos do cargo efetivo e as verbas remuneratórias não-incorporadas recebidas no cargo em comissão, especialmente sobre a diferença não incorporável do SALÁRIO-BASE DO CARGO DE COMISSÃO (cód.001001), GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA CARGO EFETIVO (cód. 004800), da GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA INCORP.
DÉCIMOS (cód.004897), GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA (Cód. 004900), GRATIF.
JUDICIÁRIA INCORP.
DÉCIMOS (Cód. 005837), e da GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO (cód.005840), inclusive sobre as VERBAS REFLEXAS (tais como adicionais temporais, adicional de qualificação, décimo-terceiro salário e demais vantagens pertinentes), desde a incorporação do último décimo das diferenças superiores, apostilando-se; b) condenar os réus ao pagamento das diferenças atrasadas, vencidas e vincendas, relativas à contribuição previdenciária indevidamente retida, devidas desde a incorporação do último décimo das diferenças superiores até o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento), observada a respectiva situação funcional e a prescrição quinquenal, no valor a ser apurado em cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético.
Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o pagamento não realizado (evento lesivo) e juros de mora segundo o índice de remuneração básica da poupança, a partir da citação, por versar, o caso dos autos, de débitos de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 870947).
Anote-se, ainda, que deve ser observado o decidido no Tema 810 do STF e 905 do STJ, ou seja, correção monetária desde cada vencimento pelo IPCA-E e juros a partir da citação pelos índices da poupança, somente até a vigência da EC nº 113/2021, quando deverá incidir a taxa SELIC (para juros e correção monetária).
Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Publique-se e intimem-se. -
28/08/2023 23:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 09:30
Conclusos para decisão
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28/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:31
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vilmar Gonçalves Paro (OAB 272775/SP) Processo 1008112-20.2023.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria Aparecida Secco -
Vistos.
Citem-se as partes requeridas para, no prazo de trinta dias, contados a partir do recebimento da citação, contestarem, sob pena de revelia.
Diligencie-se. -
23/08/2023 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 15:32
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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