TJSP - 1006578-44.2022.8.26.0566
1ª instância - 02 Criminal de Sao Carlos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 14:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/05/2024 14:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/05/2024 04:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 18:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/05/2024 16:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/05/2024 12:31
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2023 10:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/11/2023 14:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/11/2023 14:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/11/2023 14:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/11/2023 06:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 08:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/10/2023 11:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/10/2023 10:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/10/2023 14:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 14:40
Mandado devolvido #{resultado}
-
03/10/2023 14:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/10/2023 13:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/09/2023 07:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 17:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/09/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 17:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/09/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 12:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/09/2023 11:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/09/2023 11:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 18:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 16:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 16:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 16:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gislaene Martins de Menezes (OAB 259824/SP) Processo 1006578-44.2022.8.26.0566 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Reqte: Caroline Cezarino Pierobon -
Vistos.
Trata-se de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta pela criança C.C.P. (D.N. 03/12/2019) representada por seu genitor Julio Cesar Cezarino Pierobon em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando efetivar o direito à saúde constitucionalmente garantido.
Afirma que necessita do tratamento Terapia Intensiva Método Treini 7.
Alega que não possui condições financeiras para arcar com os custos respectivos.
Juntou documentos (fls. 15/37).
Foi proferida sentença nos termos seguintes: Conquanto tenha a autora apresentado relatório médico que acompanhou a inicial e que foi inicialmente aceito para o deferimento da liminar, porém, não se mostrou suficientemente.
O Agravo de Instrumento interposto (nº 3004597-92.2022.8.26.0000) foi provido, revogando a tutela antecipada concedida (fls. 237/239).
O laudo médico-legal do IMESC concluiu que o método Traini 7 não tem evidência científica (fls. 352): ...Diante do exposto, pode-se afirmar, sob a óptica médico-legal, o seguinte: criança portadora de diagnóstico de mielomeningocele corrigida intra-útero CID Q05.2, transtorno global do desenvolvimento CID F84 e seletividade alimentar CID F50.
Não há evidencia cientifica contundente que sustente o uso da terapia multidisciplinar e intensiva pelo método Treini 0.7 ou com o método Treini 7 para crianças com atraso no desenvolvimento neuromotor.
Portanto, não foi comprovado nos autos que o tratamento requerido (Terapia multidisciplinar e intensiva pelo método Treini 0.7 ou com o método Treini 7) é superior e de melhor eficácia em relação aos tratamentos oferecidos pelo SUS.
Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, não se pode negar que o reconhecimento do direito da autora dependia de comprovação e da eficácia do tratamento.
Conquanto a autora tentou afastar as conclusões do laudo pericial, não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse descaracterizar o respectivo laudo médico-legal.
Não há em suma, embasamento probatório suficiente a se concluir pela indispensabilidade do custoso tratamento pleiteado pela autora.
Ficou comprovado nos autos que o tratamento requerido pode ser suprido por tratamento convencional e já oferecido pela rede pública. [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo-se o feito pelo mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em consequência, revoga-se, a tutela provisória.
Com relação a sentença referida, a autora interpôs embargos de declaração alegando que houve omissão do juízo ao não apreciar o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, requerido na petição inicial e às fls. 366/372.
Argumentou quanto ao laudo emitido pelo IMESC: Frisa-se que o laudo pericial de fls. 349/355, não foi emitido levando em consideração as condições clínicas da Embargante, bem como suas necessidades motoras, mas tão somente com base em pesquisas científicas genéricas, o que prejudicou a prova específica devendo oportunizar à Embargante outros meios de provas.
Decido.
Prevê o art. 355 do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ou seja, o juiz pode julgar o processo no estado em que se encontra se entender que as provas já produzidas são suficientes ao seu livre convencimento.
Não se olvida que o devido processo legal dependa do atendimento pleno aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Porém, deve haver ponderação com o livre convencimento do magistrado, que pode entender como suficientes as provas produzidas nos autos ou pode, ele mesmo, requerer produção de prova oral.
Para o caso concreto, este magistrado entendeu que as provas já produzidas eram suficientes para julgamento da lide.
E não houve cerceamento de defesa, haja vista que o mérito não foi apreciado com base apenas nas provas apresentadas junto da petição inicial.
Houve produção de prova pericial, feita por órgão público, além do devido andamento, com oportunidade de manifestação para todas as partes.
A Câmara Especial do Tribunal do Justiça do Estado de São Paulo já decidiu nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA.
DIREITO À SAÚDE.
MENOR PORTADORA DE SÍNDROME DE MOEBIUS.
TRATAMENTO PELO MÉTODO TREINI 7.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pleito inicial para compelir o Estado de São Paulo a fornecer à menor os insumos requeridos, mas afastou a disponibilização do tratamento pelo método Treini 7, com lastro em laudo pericial desfavorável.
IMESC que é autarquia vinculada à Secretaria Estadual da Justiça e Cidadania, mas com absoluta autonomia funcional.
Inexistência de impedimento do perito judicial para atuar em demanda na qual figura como parte o Poder Público Estadual.
Relatórios juntados aos autos que não consubstanciam prova nova, apenas visam corroborar a tese da autora, em julgamento que lhe foi desfavorável.
Ação rescisória que não é sucedâneo recursal.
Precedente desta C.
Câmara Especial.
Inteligência do artigo 966 do CPC.
Processo julgado extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. (TJSP; Ação Rescisória 1006967-93.2022.8.26.0189; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/12/2022).
E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer ajuizada por criança em face do Hospital Santa Lucinda, onde nascera, e do Estado de São Paulo - Pretensão de obtenção de vaga em UTI neonatal junto ao Sistema Único de Saúde - SUS.
Após o deferimento da tutela antecipada, sobreveio manifestação do Hospital Santa Lucinda, que é mantido pela Fundação São Paulo, noticiando não haver ali vaga disponível do SUS e a impossibilidade de transferência do petiz para hospital da rede pública, diante do seu grave estado de saúde - Determinação de manutenção da criança na UTI do Hospital Santa Lucinda - Insurgência da Fundação São Paulo (entidade mantenedora do Hospital Santa Lucinda) contra a decisão que julgou extinto o pedido de denunciação da lide, em que buscava que o Município de Sorocaba figurasse no polo passivo e também indeferiu o pedido de realização de prova testemunhal, considerando imprescindível somente a prova pericial Irresignação que não prospera - Não comporta guarida a pretendida inclusão do Município de Sorocaba no polo passivo da ação originária - A obrigação Estatal referente à promoção, proteção e recuperação do direito fundamental à saúde atinge, de maneira solidária, todos os entes federativos.
Obrigação de natureza solidária, cabendo à parte autora a escolha do devedor que deseja acionar no intuito de ver satisfeito o direito material por si invocado Alegação de cerceamento de defesa que não procede, porque desnecessária, na hipótese, a produção de prova testemunhal Destinatário da prova é o magistrado Elementos probatórios carreados aos autos restaram suficientes para a formação do seu convencimento Decisão agravada que deve ser mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2271954-25.2022.8.26.0000; Relator (a): Claudio Teixeira Villar ; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba - Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 28/04/2023).
A orientação jurisprudencial sobre o tema é a que segue o melhor direito, pois como se sabe a prova técnica é aquela realizada em situações em que o conhecimento singular de um ou mais expertos são necessários, a fim de que seja elaborado laudo ou documento equivalente que descreva o caso, examine-o, analise-o e o conclua à luz de saberes técnicos singulares.
Dito de outro modo, conforme consta em qualquer literatura sobre direito processual, a prova técnica se faz necessária, por se tratarem de conhecimentos que fogem aos comuns.
Confira-se, entre muitos: A perícia é o meio de prova que pressupõe que a matéria sobre a qual recai o objeto de conhecimento do magistrado seja técnica, isto é, que se trate de matéria que, para a sua perfeita e adequada compreensão, exige conhecimentos especializados que o magistrado não possui ou que não domina (BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual de direito processual civil, 4ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2018, p. 433-4).
Os conhecimentos comuns são de domínio do magistrado, das partes e das testemunhas.
Assim, a prova testemunhal é aquela que traz aos autos os relatos não técnicos que pessoas comuns detêm sobre o fato, ou seja, são cidadãos comuns, isto é, não-peritos.
Caso a parte interessada deseje a prova testemunhal, deverá justificar de que modo o conhecimento comum das testemunhas são potencialmente aptos a afastar as conclusões alcançadas pelos técnicos.
Assim, não basta invocar cerceamento de defesa, numa alegação vazia, a qual não diz ao menos de que modo os relatos de pessoas comuns poderia ainda que potencialmente, ainda que abstratamente afastar as conclusões periciais.
Não por outra razão o art. 370, parágrafo único do CPC afirma que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Também não se pode confundir cerceamento de defesa com julgamento desfavorável à vontade da parte.
A autora argumentou cerceamento por não ter atendido seu pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, mas não apresentou rol de testemunhas, a exemplo de profissionais de saúde que a acompanham.
E não cabe falar em depoimento seu, pois se trata de criança com apenas três anos de idade.
Os autos foram apreciados pelo representante do Ministério Público, responsável pela fiscalização do atendimento às normas vigentes, que tem o dever de apontar caso haja infração a qualquer tipo de direito da parte.
E nada foi levantado pelo parquet, que, ao contrário, manifestou-se pela improcedência do pedido objeto da ação.
Ainda, quanto à argumentação de o laudo pericial ser genérico, que: ... não foi emitido levando em consideração as condições clínicas da Embargante, bem como suas necessidades motoras, mas tão somente com base em pesquisas científicas genéricas... (fls. 401), claramente não condiz com a realidade.
A autora compareceu à perícia, foi avaliada, há descrição detalhada de anamnese, sua genitora foi ouvida pela perita e seus quesitos, elencados nos autos, foram respondidos.
Com estas considerações, CONHEÇO dos embargos, pois tempestivos, porém REJEITO-OS.
Intime-se. -
23/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 14:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/08/2023 09:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 10:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 17:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/08/2023 07:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 16:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/08/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 16:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/08/2023 16:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/08/2023 17:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 17:01
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2023 16:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/07/2023 09:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/07/2023 09:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/07/2023 18:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/06/2023 14:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/06/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 13:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/05/2023 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 08:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/05/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/05/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2023 17:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/05/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 12:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/05/2023 09:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/05/2023 10:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/05/2023 10:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/04/2023 15:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/04/2023 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2023 10:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/04/2023 09:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/04/2023 09:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/04/2023 23:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/04/2023 03:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/04/2023 22:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/04/2023 22:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/04/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 09:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/03/2023 12:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/03/2023 11:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/01/2023 11:38
Mandado devolvido #{resultado}
-
26/01/2023 11:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/01/2023 04:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2023 15:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/01/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 15:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/01/2023 15:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/01/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/01/2023 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 09:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/01/2023 16:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/01/2023 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/11/2022 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2022 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2022 16:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/11/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 16:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/11/2022 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 10:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/11/2022 12:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/11/2022 12:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/10/2022 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2022 11:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/10/2022 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2022 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 17:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/10/2022 16:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/10/2022 09:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/10/2022 15:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/10/2022 16:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/10/2022 03:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2022 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2022 21:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/10/2022 21:19
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 21:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/10/2022 21:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/10/2022 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 10:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/09/2022 18:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/09/2022 18:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/09/2022 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2022 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 10:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/09/2022 03:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2022 20:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/09/2022 13:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/09/2022 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2022 16:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/09/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 14:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/09/2022 09:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/09/2022 09:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/09/2022 14:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2022 08:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/08/2022 17:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/08/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 17:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2022 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2022 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/08/2022 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2022 09:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2022 22:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/08/2022 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/08/2022 09:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/08/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 16:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/07/2022 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2022 14:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/07/2022 14:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/07/2022 05:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2022 17:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/07/2022 16:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/07/2022 14:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/07/2022 10:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/07/2022 10:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/07/2022 06:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2022 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/07/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 12:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/07/2022 16:37
Mandado devolvido #{resultado}
-
01/07/2022 16:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/06/2022 04:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2022 13:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/06/2022 13:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/06/2022 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/06/2022 10:56
Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2022 09:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/06/2022 05:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2022 15:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/06/2022 11:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/06/2022 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2022 15:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/06/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 11:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/06/2022 10:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/06/2022 23:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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