TJSP - 4000101-81.2025.8.26.0037
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Araraquara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:16
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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28/08/2025 14:32
Link para pagamento - Guia: 53713, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=53161&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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28/08/2025 14:32
Juntada - Guia Gerada - NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A - Guia 53713 - R$ 607,23
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000101-81.2025.8.26.0037/SP RÉU: NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/AADVOGADO(A): BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB SP208459)RÉU: DOTZ S.A.ADVOGADO(A): BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB SP208459) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração que devem ser rejeitados. A sentença não padece de obscuridade ou contradição, nem depende de suprimento de qualquer omissão, pois foram examinados os pontos que exigiam apreciação e não falta exame de qualquer outro que pudesse infirmar a conclusão à qual se chegou.
Com a devida vênia, a intenção é de reforma, mas não há hipótese de modificação do ato decisório por este juízo.
No caso de inconformismo, o sistema processual prevê outro recurso, direcionado ao órgão recursal previsto em lei e com função típica de revisão.
Embargos de declaração não podem ser destinados à tentativa de obter reconsideração ou de modificar a convicção do juiz (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios.
Novo curso de direito processual civil.
Vol. 3.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 322).
Em igual sentido: “O que não se admite é o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu.
Nesse caso, afirma-se que se trata de caráter puramente infringente.
Em regra, quando isso acontecer, os embargos deverão ser rejeitados.” (Wambier, Luiz Rodrigues.
Curso avançado de processo civil, vol. 2: cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória). 18 ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 607). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Agravo de Instrumento – Juízo de Retratação - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC - Recurso oposto com nítido caráter infringente, visando à rediscussão de matéria já apreciada – Prequestionamento - Desnecessidade de menção expressa a dispositivos legais – Inteligência do art. 1.025 do CPC - Embargos rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2231993-14.2021.8.26.0000; Relator (a): Heitor Luiz Ferreira do Amparo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 20/07/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no V.
Acórdão.
Recurso com caráter apenas infringente.
Inadmissibilidade.
Embargos rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1007125-17.2021.8.26.0438; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022). "RECURSO – Embargos de declaração – Vícios inexistentes - Razões recursais que se destinam, basicamente, à rediscussão da matéria já apreciada quando do julgamento do recurso – Efeito infringente e prequestionamento incabíveis - Embargos rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1058028-08.2018.8.26.0100; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2020). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – EFEITOS MODIFICATIVOS - PREQUESTIONAMENTO – Reconhecido que todas as questões postas foram enfrentadas no decisum - Hipótese em que a embargante pretende, em verdade, o reexame da matéria - Vedação – Ainda que os embargos de declaração tenham fim de prequestionamento, devem ser observados os lindes traçados no art. 535, II, do ACPC, com correspondência no art. 1022, II do NCPC – Contradição inocorrente – Matéria prequestionada - Embargos de declaração rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1111152-08.2015.8.26.0100; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2020).
Diante do exposto, conheço dos embargos para negar-lhes provimento.
Int. -
20/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:09
Não conhecidos os embargos de declaração
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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14/08/2025 12:37
Conclusos para decisão
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13/08/2025 12:25
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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11/08/2025 20:14
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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01/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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31/07/2025 16:44
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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31/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:15
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 19
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31/07/2025 16:15
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 19
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31/07/2025 16:15
Julgado procedente em parte o pedido
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31/07/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 13:26
Juntada de peças digitalizadas
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25/07/2025 12:25
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 16:50
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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11/07/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 17:10
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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08/07/2025 16:58
Juntada de Petição
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17/06/2025 16:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/07/2025
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16/06/2025 15:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/06/2025 14:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/06/2025 10:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 10:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 10:54
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 3
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12/06/2025 10:54
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 13:33
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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