TJSP - 1005061-29.2025.8.26.0362
1ª instância - 01 Civel de Moji Guacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005061-29.2025.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mauricio Jacinto - Ecom Energia Ltda. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela autora e o faço para: I) DECLARAR a inexigibilidade do contrato supostamente celebrado entre as partes, reconhecendo que sua formalização ocorreu de forma fraudulenta, determinando a retirada do nome do autor de quaisquer cadastros de proteção ao crédito decorrentes do referido contrato; II) CONDENAR a parte ré a restituir os valores descontados indevidamente, em dobro.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/24, em 28/08/2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar do desembolso e os juros de mora, a contar da citação, pela taxa referencial da Selic, deduzido índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e art.406, § 1º, § 2º e § 3º, ambos do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº14.905/24.
III) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A partir da vigência da Lei nº 14.905/24, em 28/08/2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora pela taxa referencial da Selic, deduzido índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e art.406, § 1º, § 2º e § 3º, ambos do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº14.905/24, ambos a contar do arbitramento.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condena a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais; bem como em honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Desde logo, ficam as partes alertadas de que a interposição de embargos declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes incoerentes dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não apreciado) da sentença, importará em condenação ao pagamento de multa processual pela protelação indevida, nos termos do artigo 1026, §2º, CPC.
P.R.I.C. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), LUIZ CARLOS ACETI JUNIOR (OAB 120058/SP) -
01/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:33
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/08/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Réplica
-
01/08/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 13:39
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
29/07/2025 05:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2025 18:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2025 04:25
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 16:58
Expedição de Carta.
-
12/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 13:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/06/2025 12:09
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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