TJSP - 1511038-39.2023.8.26.0127
1ª instância - Saf de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1511038-39.2023.8.26.0127 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - DECIDO.
A questão fulcral no presente caso cinge a verificar se a Cohab enquadra-se ou não na regra de imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal.
Como é cediço, a imunidade tributária decorre do disposto na Constituição Federal e independe de regulamentação por lei infra-constitucional.
E assim, temos que a Constituição afasta dos entes estatais a competência tributária sobre determinadas pessoas e certos fatos, obstando o nascimento da obrigação tributária e assim, também do crédito tributário.
Acontece que o fato gerador existe, porém em virtude da norma, o fato não é alcançado pela hipótese de incidência tributária.
Podemos dizer ainda que a imunidade tributária decorre da isonomia dos entes federados, fruto da estrutura federativa do Estado brasileiro e da autonomia dos Municípios, não sendo possível admitir que elas exercitem suas competências impositivas sobre o patrimônio, renda, serviços umas em relação as outras.
Nesta medida, quando as atividades de prestação de serviços públicos, execução de obras públicas e ainda, o exercício do poder de polícia administrativa são conferidos às sociedades de economia mista, não podem elas, nesta condição, serem consideradas como simples exploradoras de atividades econômicas.
As sociedades de economia mista são regidas, via de regra, pelo regime jurídico de direito privado.
Contudo, a Cohab, a exemplo do que ocorre nos autos, é uma sociedade que presta serviços essencialmente públicos e via de consequência, deve reger-se pelas normas de Direito Público.
Desse, não se aplicam às sociedades de economia mista prestadores de serviços públicos, todas as regras esculpidas no artigo 173, parágrafos 1º a 3º, da Constituição Federal.
Concluo, acertadamente, deva ser reconhecida a pretensão da Cohab à imunidade recíproca face a cobrança do IPTU.
Tratando-se de sociedade de economia mista que desenvolve atividade essencial do Estado na garantia do direito à moradia à população de baixa renda, ausente a pretensão de obtenção de lucro, não deve se sujeitar às normas que regulam a livre iniciativa (artigo 150, VI, "a", parágrafos 2º e 3º, da CF), vez que é uma instrumentalidade estatal, prestando serviço de natureza pública.
Sociedade de Economia mista concessionária de serviço público.
Imunidade recíproca: aplicabilidade.
Neste sentido, precedentes em Agravo Regimental, negado provimento.
STF, Ag.Reg.No RE 773131/MG, Relatora:Min.
CARMEN LÚCIA, julgamento em 17/12/2013).
Ante o exposto, reconheço a inexigibilidade do tributo cobrado, com a consequente extinção da execução fiscal, nos termos dos artigos 803, inciso I, 783, e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.
De rigor a condenação da exequente ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do valor atualizado da causa, vez que esta não se revestiu de complexidade nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, incisos I e parágrafo 4º, inciso III e parágrafos 6º, todos do Código de Processo Civil.
Havendo co-executados, prossiga-se a execução em relação a estes.
P.I. - ADV: SUELI MAROTTE (OAB 82434/SP) -
29/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:48
Acolhida a exceção de pré-executividade
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26/08/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 15:23
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/08/2025.
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08/05/2025 02:26
Suspensão do Prazo
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05/03/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 11:02
Conclusos para decisão
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03/12/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:50
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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27/11/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 11:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/04/2024 08:17
Suspensão do Prazo
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23/02/2024 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2024 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/02/2024 04:23
Juntada de Certidão
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09/02/2024 04:22
Juntada de Certidão
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07/02/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 16:33
Expedição de Carta.
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07/02/2024 16:33
Expedição de Carta.
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07/02/2024 16:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/01/2024 15:17
Conclusos para decisão
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22/12/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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