TJSP - 1080109-48.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:51
Expedição de Ofício.
-
11/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 19:22
Denegada a Segurança
-
10/09/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1080109-48.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Cleber Nakada Kadaoka -
Vistos. 1) Segundo se afirma, o impetrante foi regularmente notificado da instauração de processo administrativo visando à suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação, sob a alegação de que teria alcançado, no período de doze meses, o limite de pontos estabelecido no artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro.
Ressalta-se que o impetrante apresentou defesa prévia, protocolada via serviço postal.
Todavia, conforme exposto na exordial, tanto o impetrante quanto sua procuradora não foram devidamente notificados da decisão administrativa que indeferiu a referida defesa, tampouco da imposição da penalidade e da consequente abertura do prazo para interposição de recurso em segunda instância perante a JARI, circunstância que resultou na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo período de seis meses.
Após consulta aos autos do procedimento administrativo, o impetrante verificou que não houve publicação de decisão que indeferiu a defesa prévia para a patrona e não foi expedida carta de notificação para o endereço do impetrante.
Pede-se a concessão de liminar para a suspensão da penalidade aplicada.
De fato, é recorrente, em ações envolvendo infrações de trânsito, o DETRAN-SP não comprovar o ato de entrega na autuação, o que reforça a possibilidade - diante do volume de situações com estas características - da falha no processo administrativo.
Por isto, defiro a liminar para determinar a suspensão da medida sancionatória informada na inicial aplicada no bojo do processo administrativo n. 0086502-3/2024 (fls. 18-20) e com isso a suspensão do bloqueio da CNH, caso seja este o único motivo.
Serve a presente decisão como ofício que poderá ser protocolado diretamente pelo interessado, comprovando-se nos autos, em cinco dias. 2) Servindo esta decisão como mandado/ofício, intime-se a autoridade impetrada para prestar informações por meio do endereço eletrônico [email protected], no prazo de dez dias, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da respectiva pessoa jurídica interessada, e depois, com a resposta, ao MP e voltem à conclusão. - ADV: BRENDA CASTILHO ANTUNES NOGUEIRA (OAB 182203/MG) -
25/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:49
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 16:18
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 09:33
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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