TJSP - 1081853-78.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 03:30
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 01:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1081853-78.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Bárbara Thaisa do Espirito Santo Campos - Fls. 322/339: Ciência às partes do r. despacho do agravo de instrumento nº 3012267-79.2025.8.26.0000, interposto pela agravante, ora impetrada, contra a decisão que deferiu parcialmente a liminar.
Cumpra-se determinação da Superior Instância, que concedeu efeito suspensivo para obstar a eficácia da decisão atacada até julgamento do recurso.
Assim, quanto à decisão liminar, aguarde-se o desfecho do agravo de instrumento, o qual deverá ser noticiado pela parte interessada.
No mais, prossiga-se aguardando a vinda das informações da autoridade impetrada.
Intime-se. - ADV: FABIO PAULO REIS DE SANTANA (OAB 172730/RJ) -
08/09/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1081853-78.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - B.T.E.S.C. -
Vistos.
Fls. 298-299: Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante em face da decisão proferida às fls. 286-289 dos autos que deferiu parcialmente a medida liminar para determinar à autoridade e comissão do concurso público que informe nos autos e no prazo para a prestação das informações, os parâmetros de correção das perguntas formuladas na fase oral do certame e forneça o link de acesso ao vídeo da arguição da candidata.
A embargante alega, em síntese, a existência de omissão, sustentando: (i) a necessidade de inclusão, entre as determinações, da apresentação da nota de cada disciplina, com correção individualizada e indicação pormenorizada do valor atribuído a cada questão formulada na fase oral; (ii) a fixação de prazo exíguo para o cumprimento dessas determinações.
Recebo os embargos de declaração opostos porquanto tempestivos e, quanto ao mérito, acolho-os parcialmente, No que tange ao primeiro ponto, assiste razão à embargante.
De fato, para assegurar a efetividade da medida e a plena compreensão do resultado obtido pela candidata na fase oral do concurso, mostra-se necessário que a autoridade coatora forneça, além dos parâmetros de correção e do link da gravação da prova da candidata, também a nota de cada disciplina, com a respectiva correção individualizada e a indicação pormenorizada do valor atribuído a cada questão por ela respondida.
Quanto ao segundo ponto, todavia, não há omissão a ser sanada.
A decisão embargada já determinou que a documentação deve ser apresentada no prazo para a prestação de informações, não cabendo a fixação de outro prazo.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para determinar que a autoridade coatora, além do link de acesso ao vídeo de avaliação da candidata no exame oral e a referência dos parâmetros adotados para a avaliação (gabarito), apresente também a nota obtida em cada disciplina, com a respectiva correção individualizada e a indicação pormenorizada do valor atribuído a cada questão da fase oral respondida pela impetrante, mantida, no mais, a decisão embargada, notadamente quanto ao prazo da prestação das informações.
Serve a presente decisão como ofício que poderá ser protocolado diretamente pela impetrante, comprovando-se nos autos em cinco dias.
Intime-se. - ADV: FABIO PAULO REIS DE SANTANA (OAB 172730/RJ) -
25/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/08/2025 12:21
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 16:54
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 10:30
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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