TJSP - 0008918-05.1996.8.26.0302
1ª instância - Saf de Jau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008918-05.1996.8.26.0302 (apensado ao processo 0003732-98.1996.8.26.0302) (302.01.1996.008918) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Jose Pedro Ormelezi -
Vistos.
Diante da satisfação do crédito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 924, III (o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida - REMISSÃO), do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16/03/2015) c/c os arts. 156 e 176 do Código Tributário Nacional: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: (...) IV - remissão; Art. 172.
A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único.
O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e, havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
No mais, a exequente é ISENTA da TAXA JUDICIÁRIA, nos termos do artigo 6º, da Lei Estadual 11.608, de 28 de dezembro de 2003.
Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, diante da manifesta falta de interesse recursal.
Ciência à Fazenda Pública.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: LETÍCIA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 474799/SP), DANIEL FERNANDES DE FREITAS (OAB 265992/SP) -
25/08/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:52
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
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25/08/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 00:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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15/07/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 23:09
Ato ordinatório
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03/06/2025 20:28
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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09/09/2024 12:39
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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05/06/2024 11:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/06/2024 11:15
Processo Desarquivado Com Reabertura
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05/06/2024 11:15
Recebidos os autos do Arquivo Geral
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18/07/2019 14:53
Saneamento da Unidade - Arquivo Provisório
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18/02/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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06/07/1999 13:53
Apensado ao processo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/1996
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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