TJSP - 4013794-43.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013794-43.2025.8.26.0002/SP AUTOR: LIVIA RIBEIRO LUPINACCI GRUBERADVOGADO(A): PAULO SERGIO ABUJAMRA FILHO (OAB SP407391) DESPACHO/DECISÃO Juíza da Direito: Dra.
FERNANDA MELO DE CAMPOS GURGEL PANSERI FERREIRA
Vistos. 1.
No caso em tela, não foi juntado documento oficial que comprove eventual ameaça (notificação do ente mantenedor) ou efetiva negativação do nome da parte demandante, não havendo, ademais, comprovação de outra situação que realmente justifique a urgência. Salienta-se, no mais, que meras cobranças recebidas através de ligações telefônicas ou mensagens de texto geram mero aborrecimento. Desse modo, tem-se que, por ora, não restou devidamente demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Além disso, não está devidamente evidenciada a probabilidade do direito da autora, isso porque a questão demanda maior dilação probatória, sendo cauteloso a oitiva das rés para melhor esclarecimento da contratação, a fim de que o Juízo tenha elementos seguros para aferir a regularidade ou não da cobrança.
Por essas razões, não estando devidamente presentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro, em juízo de cognição sumária, o pedido de tutela provisória formulado na inicial. 2.
Em razão do que constatado pela z.
Serventia (evento 4, CERT1), concedo à parte autora prazo de cinco dias para: I.
Regularizar sua representação processual, apresentando procuração que tenha sido efetivamente assinada fisicamente em conformidade com a que esteja aposta em seu documento pessoal, ou através de certificado digital próprio da parte, sem intermédio de aplicativos de assinatura eletrônica, com observância do padrão estabelecido no art. 1.192 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP; II.
Juntar aos autos comprovante de residência atualizado (conta de consumo de água, energia elétrica, gás, telefonia fixa etc.), emitido no mês da propositura da presente ação e registrado em seu próprio nome, não sendo admissíveis mera declaração ou documento em nome de terceiros.
Inexistindo comprovante de residência atualizado, a parte autora deverá redirecionar sua pretensão ao foro do domicílio da parte ré.
Decorrido no silêncio, retornem conclusos para extinção do processo.
Em caso de apresentação da documentação requisitada anteriormente, certifique-se, conforme o caso, a regularidade ou não da procuração juntada pela parte autora, bem como se o endereço constante do comprovante de residência está abrangido na competência territorial deste Fórum Regional.
E, se em termos, cite-se a ré, observando-se os termos do item a seguir. 3.
Em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto às rés a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas à tentativa de composição amigável entre as partes, caso as partes rés sejam conveniadas.
Eventual irresignação quanto à dispensa do ato em questão deverá ser apresentada no mesmo prazo acima assinalado, sob pena de se presumir a concordância.
No caso de anuência com a dispensa da audiência de tentativa de conciliação ou ausência de proposta de acordo, as partes requeridas deverão, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sendo que o prazo em questão fluirá automaticamente a partir da data da intimação da presente decisão, sob pena de revelia.
Decorrido, tornem os autos conclusos. 4.
Aguarde-se o prazo para cumprimento das determinações constantes do item 2 desta decisão.
Decorrido no silêncio, ou em caso de manifestação em desconformidade com o item 2 em questão, a petição inicial será imediatamente indeferida.
Int.
São Paulo, 02 de setembro de 2025. -
03/09/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:51
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 6
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03/09/2025 11:51
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 11:39
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:39
Juntada de Certidão
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01/09/2025 17:24
Juntada de Petição - LIVIA RIBEIRO LUPINACCI GRUBER (SP407391 - PAULO SERGIO ABUJAMRA FILHO)
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01/09/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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