TJSP - 0003560-92.2025.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003560-92.2025.8.26.0609 (processo principal 0000583-69.2021.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Bancários - Simone Cristovão Munhoz - Banco Original S/A e outro -
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que o exequente busca o cumprimento de sentença em face do executado original e de terceiro (cessionário do crédito), alegando nova negativação de seu nome.
Postula, ainda, a condenação dos executados em danos morais em sede de execução.
De plano, a decisão deve ser cindida.
A inclusão da empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPl Ipanema VI - Não Padronizado, no polo passivo é inviável.
A empresa não participou da fase de conhecimento e, portanto, não pode ser atingida pelos efeitos da coisa julgada (art. 513, § 5º, do CPC).
Eventual responsabilidade de sua parte deve ser apurada em ação autônoma, sob o crivo do contraditório.
Da mesma forma, o pedido de nova indenização por danos morais não pode prosperar nesta via.
A fase de cumprimento de sentença destina-se a executar o título judicial existente, e não a inaugurar nova fase cognitiva para apurar fato novo (a reiteração da negativação) e constituir novo título.
Trata-se de pedido que extrapola os limites da lide original, exigindo, igualmente, o ajuizamento de ação própria.
Resta a análise da obrigação em face do executado original, Banco Original S/A.
Este, de fato, possui o dever de garantir a inexigibilidade do débito que cedeu a terceiro.
Contudo, a prova juntada pelo exequente é frágil, pois não demonstra de forma inequívoca que o débito negativado pela cessionária é o mesmo declarado inexigível nesta ação.
Assim sendo,exclua-se do polo passivo a empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPl Ipanema VI - Não Padronizado por ilegitimidade eindefiroo pedido de arbitramento de danos morais por manifesta inadequação da via eleita.
Intime-se o exequentepara que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição e junte prova cabal do nexo entre a nova negativação e o débito objeto desta sentença, sob pena de arquivamento do feito por falta de pressuposto para o prosseguimento da execução.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), CESAR CRISTOVAO MUNHOZ (OAB 39676/GO), RAPHAEL DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 42068/GO) -
29/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:44
Conclusos para decisão
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11/08/2025 13:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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