TJSP - 4001630-15.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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05/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001630-15.2025.8.26.0562/SP AUTOR: FRANCISCO NOGUEIRA DE GOISADVOGADO(A): MANOEL RODRIGUES GUINO (OAB SP033693)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB SP524462) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela na qual o autor pleiteia a liberação do seu cartão para saque ou envie novo cartão, de modo a viabilizar o saque, por não poder esperar o tempo da demanda para receber o seu dinheiro.
Alega que celebrou com o réu contrato de empréstimo consignado, registrado sob nº *01.***.*90-41, em 08/04/2025, no valor de R$ 3.028,12, para pagamento em 96 parcelas mensais de R$ 69,44, mediante desconto automático em seu benefício previdenciário.
Entretanto, embora os descontos mensais estejam sendo devidamente efetuados, o valor contratado nunca foi disponibilizado.
O crédito foi efetuado em conta bancária no Banco BMG, em 08/04/2025, mas ao tentar efetuar o saque se deparou com bloqueio do cartão bancário.
Devido a este bloqueio, cujo motivo desconhece, o autor, por diversas vezes, esteve na agência do réu para tentar resolver extrajudicialmente, porém, as atendentes informam que não há nada de errado em sua conta e que o crédito está depositado.
Mesmo com solicitação de novo cartão e do desbloqueio da conta, o problema persiste.
Pugna pela concessão da tutela.
O réu veio aos autos e ofertou contestação, arguindo a incompetência absoluta em virtude da necessidade de perícia, a inépcia da inicial; bem como comprova o réu (evento 12) que a conta, assim como o plástico (cartão) estão devidamente ativos, sem qualquer cancelamento ou sobrestamento do serviço.
Pede a improcedência.
Ocorre que, em sede de cognição sumária, a documentação trazida aos autos não é suficiente para evidenciar o periculum in mora, deixando de preencher os requisitos necessários para concessão da medida.
Por outro lado, não se vislumbra risco imediato ao resultado útil do processo.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória.
No mais, dê-se vistas dos autos ao autor(a) para manifestar-se, em 15 dias úteis, sobre a contestação tempestiva do(a-s) requerido(a-s) (art. 350 ou 351 do CPC).
Em igual prazo, digam as partes se pretendem a produção de prova oral em audiência, de instrução e julgamento, que será designada presencialmente.
Atentem-se as partes que, caso verifique se tratar de procedimento protelatório haverá condenação em litigância de má-fé.
Havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a(s) parte(s) interessada(s) deverá(ão) apresentar o rol, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 34 da Lei 9.099/95 e arts. 357, §4º e 450 do NCPC, com nome, qualificação e endereço completo, devendo informar ainda se esta(s) comparecerá(ão) independentemente de intimação, com vistas a viabilizar eventual intimação em tempo hábil, sob pena de preclusão da prova.
Caso informado que a(s) testemunha(s) não comparecerá(ão) independentemente de intimação e esta(s) possua(m) endereço em local diverso desta comarca, caberá à parte que a(s) tenha arrolado informar também seu endereço de e-mail válido, observando que sua oitiva será realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou Smartphone, devendo as demais partes comparecerem presencialmente nas dependências desta Vara.
No silêncio, tornem para sentença.
Int. -
03/09/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:48
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 20:15
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:10
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 11:15
Despacho
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26/08/2025 10:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCO NOGUEIRA DE GOIS. Justiça gratuita: Deferida.
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25/08/2025 18:19
Juntada de Petição
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25/08/2025 12:26
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 08:32
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/08/2025 08:32
Determinada a citação
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05/08/2025 01:15
Conclusos para despacho
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05/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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30/07/2025 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 16:25
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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30/07/2025 16:25
Determinada a citação
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30/07/2025 14:41
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCO NOGUEIRA DE GOIS. Justiça gratuita: Requerida.
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30/07/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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