TJSP - 4010302-40.2025.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 13:35
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4010302-40.2025.8.26.0100/SP AUTOR: M.R.
BITTENCOURT & CIA LTDAADVOGADO(A): FERNANDA POSSATTI (OAB DF045722) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes.
Cite-se a parte requerida FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. por meio do Portal Eletrônico (DJE) para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias.
Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Analiso a liminar. A tutela de urgência vem, ao que se extraem das alegações expendidas na inicial e documentos que a acompanham, atrelada ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, das cautelares em geral.
A autora utilizava-se de conta no Instagram para divulgar e realizar seu trabalho.
A inativação da conta deu-se a princípio por motivo genérico, sem apresentação do motivos, à autora, mesmo diante de notificação extrajudicial.
Há, portanto, aparente violação injustificada do contrato celebrado entre as partes, pela ré, inserindo-se ainda a avença na lei consumeirista (teoria finalista mitigada), com nítido prejuízo à autora, no exercício de sua atividade comercial, razão pela qual com fulcro no art. 300, do CPC, defiro a liminar, a fim de que, no prazo de 72 horas, seja restabelecido o acesso da autora à conta citada, salvo se houver algum fundamento legítimo, a demonstrar que a conta em questão não se insere nas regras da plataforma, o que todavia deverá ser explicitamente apresentado a este Juízo, dentro do prazo em questão.
Vale a presente como ofício, a ser encaminhado diretamente pela interessada, comprovando-se oportunamente nos autos e, se necessário for, a respectiva distribuição.
Caso assim não proceda, a recuperação da conta se dará de forma coercitiva, mediante diligência de Oficial de Justiça, na sede da empresa, nesta Capital.
Neste caso, deixo consignado, desde já, que a autora deverá recolher previamente as diligências de Oficial de Justiça. -
20/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:03
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 14
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20/08/2025 15:03
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 13:19
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:07
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 21734, Subguia 21249 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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13/08/2025 10:21
Juntada de Petição
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12/08/2025 18:56
Link para pagamento - Guia: 21734, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=21249&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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12/08/2025 18:56
Juntada - Guia Gerada - M.R. BITTENCOURT & CIA LTDA - Guia 21734 - R$ 219,45
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12/08/2025 18:56
Conclusos para decisão
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12/08/2025 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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