TJSP - 1023799-67.2024.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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03/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023799-67.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos Vinicius Espindola Padilha - Hércules Alexandre Franco da Silveira Buscariolo - Hercules Alexandre Franco da Silveira Buscariolo - Marcos Vinicius Espindola Padilha - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação principal movida por MARCOS VINICIUS ESPINDOLA PADILHA em face de HÉRCULES ALEXANDRE FRANCO DA SILVEIRA BUSCARIOLO.
Em razão da sucumbência, arcará o autor com todas as custas, despesas processuais e verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual concedida.
No mais, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção.
Pela sucumbência na reconvenção, condeno o réu-reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa reconvencional.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto por oportuno que o art. 85, §8º-A, do CPC e a observância da tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB constitui recomendação para nortear os honorários contratuais e não sucumbenciais.
Nesse sentido, precedentes do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1004365-07.2022.8.26.0068 Barueri, Relator: Cláudio Marques, Data de Julgamento: 14/03/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2023; TJ-SP - Apelação Cível: 10303369520228260196 Franca, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 26/06/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024; TJ-SP - Apelação Cível: 1011274-85.2022.8.26.0223 Guarujá, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 12/09/2023, Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2023; Data de Registro: 12/09/2023), Data de Publicação: 12/09/2023).
Por todos, cito: Ação declaratória de inexistência de débito com pedido cumulado de indenização.
Indenização por dano moral que a rigor não se justificava, o que torna desarrazoada a postulada elevação do valor de tal paga.
Valor que, ademais, está na linha do que tem sido fixado em casos similares.
Verba honorária que havia de ser fixada nos termos do artigo 85 § 8º do CPC.
Inaplicabilidade do § 8º-A daquele dispositivo.
Fixação da honorária que é prerrogativa do Juiz.
Tabela da OAB que, ademais, trata especificamente dos honorários contratuais e leva em conta apenas a natureza da causa e seu valor, enquanto que os honorários sucumbenciais têm natureza processual e devem considerar as circunstâncias concretas indicadas no § 2º do artigo 85 do CPC.
STJ que, ademais, já se pronunciou no sentido de que referida tabela não vincula o julgador.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10006091320228260222 Guariba, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 31/05/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se.
Nada requerido, arquivem-se. - ADV: HÉRCULES ALEXANDRE FRANCO DA SILVEIRA BUSCARIOLO (OAB 405934/SP), HÉRCULES ALEXANDRE FRANCO DA SILVEIRA BUSCARIOLO (OAB 405934/SP), ALEXANDRA LEMOS SOUTO (OAB 366788/SP), ALEXANDRA LEMOS SOUTO (OAB 366788/SP) -
02/09/2025 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:29
Julgado improcedente o pedido e a Reconvenção
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01/09/2025 11:14
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/08/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2025 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 21/08/2025 02:45:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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08/08/2025 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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08/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:03
Mudança de Magistrado
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07/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 17:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 16:05
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:28
Conclusos para despacho
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17/01/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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18/11/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 22:45
Juntada de Petição de Réplica
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09/10/2024 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 13:47
Juntada de Petição de Réplica
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04/09/2024 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 12:11
Conclusos para despacho
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30/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 23:55
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 06:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2024 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2024 08:36
Juntada de Certidão
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24/07/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2024 16:26
Expedição de Carta.
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23/07/2024 16:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/07/2024 20:39
Conclusos para despacho
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15/07/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 02:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2024 14:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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04/07/2024 12:50
Conclusos para despacho
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04/07/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2024 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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