TJSP - 4005815-27.2025.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005815-27.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ISABELA ANDRADE CATUNDAADVOGADO(A): PEDRO MANSUR DUARTE DE MIRANDA MARQUES (OAB RJ180053) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes.
Cite-se a parte requerida FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. por meio do Portal Eletrônico (DJE) para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias.
Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Analiso a liminar. A tutela de urgência vem, ao que se extraem das alegações expendidas na inicial e documentos que a acompanham, atrelada ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, das cautelares em geral.
A autora utilizava-se de conta no Instagram e a inativação da conta deu-se, a princípio, por motivo genérico, sem apresentação do motivos, à autora.
Há, portanto, aparente violação injustificada do contrato celebrado entre as partes, pela ré, inserindo-se ainda a avença na lei consumeirista, com prejuízo à autora, no exercício de sua atividade social e profissional, razão pela qual com fulcro no art. 300, do CPC, defiro a liminar, a fim de que, no prazo de 05 dias, seja restabelecido o acesso da autora à conta citada, salvo se houver algum fundamento legítimo, a demonstrar que a conta em questão não se insere nas regras da plataforma, o que todavia deverá ser explicitamente apresentado a este Juízo, dentro do prazo em questão.
Vale a presente como ofício, a ser encaminhado diretamente pela interessada, comprovando-se oportunamente nos autos e, se necessário for, a respectiva distribuição.
Caso assim não proceda, a recuperação da conta se dará de forma coercitiva, mediante diligência de Oficial de Justiça, na sede da empresa, nesta Capital. -
20/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:54
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 11
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20/08/2025 14:54
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 11
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20/08/2025 14:54
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 14:47
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 16:44
Conclusos para decisão
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01/08/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISABELA ANDRADE CATUNDA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/08/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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