TJSP - 0011046-75.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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09/09/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 11:39
Juntada de Mandado
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31/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 11:32
Juntada de Mandado
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28/08/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011046-75.2025.8.26.0562 (processo principal 1019853-04.2024.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Sentença - Não padronizado - Daniela Souza Barros -
Vistos.
Estendo o benefício da gratuidade de justiça deferido à autora nos autos da ação principal para este incidente de "cumprimento de sentença".
Tarje-se.
Considerando que se trata de medicamento de uso contínuo, intime-se por mandado e com presteza a Autoridade Regional de Saúde - DRS-IV/Secretaria Municipal da Saúde para cumprimento do julgado/da liminar, cumprindo-lhe demonstrar em 3 (três) dias que o medicamento e insumos estão disponíveis à autora para retirada.
No silêncio, fica desde já DEFERIDO o pedido de bloqueio determinando a imediata elaboração e protocolo de minuta de apreensão de ativos financeiros do executado Estado, pelo manejo do SISBAJUD no valor de R$ 4.600,73 correspondente a quantia mensal prescrita.
Por força das Súmulas Vinculantes 60 e 61 recentemente editadas pelo Colendo Supremo Tribunal, de fato, é obrigatória a observância pelo Juízo, em casos de pedidos judiciais de fornecimento de medicamentos, de todos os requisitos estabelecidos nos julgamentos dos Temas de Repercussão Geral n°s. 1234 e 6, respectivamente.
Com efeito, tais requisitos têm aplicação imediata aos processos em curso, pois a modulação realizada refere-se apenas ao deslocamento da competência prevista no item I do Tema 1234.
E assim sendo, eventual constrição de verba pública limitar-se-á ao Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG), situado na alíquota zero, no caso, ao valor de R$ 103,26 (centro e três reais e vinte e seis centavos), correspondente à dose do fármaco (prescrita 5 doses mensais), de acordo com os valores constantes na lista publicada no site da ANVISA ( https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos ), expedindo-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em prol do autor de tal valor assim que houver notícia da sua transferência para conta judicial vinculada a este processo, para aquisição do medicamento no comércio em geral. 526619110007607 FIASP (NOVO NORDISK FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA) 100 U / ML SOL INJ CT 1 FA VD TRANS X 10 ML 131,59 103,26 Quanto aos demais insumos, destaque-se que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1234 não se aplicam aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, assim considera-se os valores dos orçamentos de fls. 9 (RESERVATÓRIO 3ML MMT-332ª); fls. 28 (SENSORES GUARDIAN 3 MMT-7020C1); fls. 13 (CATÉTER QUICKSET 6MM 60CM MMT 399 PARADIGM 722); fls. 18 (TIRAS REAGENTES PARA GLICEMIA CAPILAR ACCU CHEK GUIDE); fls. 22 (LANCETAS PARA GLICEMIACAPILAR) e fls. 24 (PILHAS ALCALINAS AA).
O autor deverá apresentar o mandado para adquirir o medicamento segundo as regras de fornecimento ao governo, segundo informação disponível no "site" da Anvisa (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos): "O Preço Máximo ao Consumidor (PMC) é o preço-teto autorizado para o comércio varejista de medicamentos, ou seja, farmácias e drogarias.
Já o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) é o preço-teto para vendas de medicamentos constantes do rol anexo ao Resolução CTE-CMED Nº 6, de 27 de maio de 2021, ou para atender ordem judicial e corresponde ao resultado da aplicação de um desconto mínimo obrigatório em relação ao Preço Fábrica (PF), que é o teto de preço pelo qual um laboratório ou distribuidor pode comercializar um medicamento no mercado brasileiro." Intimem-se. - ADV: GABRIEL DODI VIEIRA (OAB 331360/SP), LUCAS LAURITO DRIGHETTI (OAB 435515/SP) -
27/08/2025 16:10
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 16:10
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 08:41
Deferido o Pedido
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25/08/2025 16:20
Conclusos para despacho
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20/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 14:38
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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