TJSP - 1017041-52.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 04:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017041-52.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS -
Vistos.
Cite-se o executado por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC.
Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde já deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
Int. - ADV: ARNALDO NOGUEIRA BAPTISTELLA (OAB 225600/SP), ANTONIO ALVES CORDEIRO FILHO (OAB 504075/SP), MIRIAN GIL (OAB 236900/SP), ROBSON DE ARAÚJO SANTANA (OAB 209700/SP) -
27/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:11
Expedição de Carta.
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27/08/2025 08:43
Recebida a Petição Inicial
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26/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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15/08/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 10:14
Classe retificada de 7 para 12154
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28/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
28/07/2025 09:13
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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