TJSP - 0010801-98.2024.8.26.0562
1ª instância - 03 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010801-98.2024.8.26.0562 (processo principal 1005773-06.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Sônia Maria Guerra da Silva - Centro Odontologico do Povo Santos Iii Ltda -
Vistos.
Tendo sido satisfeito o débito nesses autos de ação de restituição de valores pagos c c indenização por danos materiais e morais proposta por Sônia Maria Guerra da Silva em face de Centro Odontologico do Povo Santos Iii Ltda, ora em fase de cumprimento de sentença, JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Deverá a parte executada recolher as custas finais, observando-se o valor mínimo de 5 (cinco) Ufesp's, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as taxas e despesas processuais dos autos, devem ser recolhidas pela parte vencida, conforme disposto no artigo 4º da Lei Custas nº 11608/2003, bem como do artigo 1.098, § 5º, das Normas da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Assim, deverá a serventia efetuar o cálculo das custas e despesas processuais, tanto da fase de cumprimento de sentença quanto da fase de conhecimento e intimar a parte requerida para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de inscrição na Dívida Ativa.
Esclareço que as taxas devem ser recolhidas nas guias corretas, com os códigos correspondentes.
Na inércia, proceda-se na forma do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, expedindo-se certidão para fins de inscrição na dívida ativa.
Com o trânsito em julgado, oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: JULIANA DE LIMA FAGANELLO (OAB 497698/SP), PEDRO GRUBER FRANCHINI (OAB 314696/SP) -
25/08/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:35
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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03/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/06/2025.
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07/05/2025 22:15
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/01/2025.
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17/12/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 10:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/10/2024 14:57
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 11:48
Conclusos para despacho
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02/07/2024 14:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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