TJSP - 1001655-89.2025.8.26.0300
1ª instância - 02 Cumulativa de Jardinopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 15:09
Conclusos para despacho
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09/09/2025 14:42
Conclusos para despacho
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01/09/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001655-89.2025.8.26.0300 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Travessia Securitizadora de Creditos Financeiros Sa - Ciência a parte requerente acerca da expedição do Mandado de Busca e Apreensão, cabendo à parte interessada entrar em contato com a Central de Mandados para acompanhar a diligência.
Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP) -
28/08/2025 17:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 16:40
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001655-89.2025.8.26.0300 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - T.S.C.F. -
Vistos.
Retire-se o sigilo, haja vista que não estão presentes nenhuma das hipóteses do art. 189, do CPC.
Inicialmente, anoto que é parte legítima para figurar no polo ativo de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária a empresa adquirente dos direitos oriundos de cédula de crédito bancário, transmitidos por meioendosso em preto, nos termos do § 1º do artigo 29 da Lei n. 10.931 /2004 (fls.46/50).
Ademais, "(.....) Princípio da autonomia dos títulos de crédito.
Inexigibilidade da prévia ciência da devedora acerca do endosso.
Cláusula contratual, ademais, permite endosso, cessão ou transferência dos direitos, obrigações e garantias da cédula de crédito, sem necessidade de comunicação prévia à devedora." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2008688-14.2023.8.26.0000 Poá, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 29/06/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2023).
Com efeito, o artigo 189, do Código de Processo Civil prevê que os atos processuais são públicos e que a tramitação do processo em segredo de justiça é reservada para as hipóteses especificadas nos incisos de referido dispositivo legal, dentre as quais não se insere a ação de busca e apreensão.
Desta forma, providencie a Serventia as retificações necessárias junto ao SAJ, nos termos supra.
Comprovado o vínculo contratual de financiamento por alienação fiduciária, conforme instrumento acostado aos autos, bem como a mora, evidenciada pela regular notificação, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Proceda-se a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de quem este expressamente indicar.
Após, cite-se o(a) ré(u)(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, §3º, Decreto-lei nº 911/69, conforme alteração da Lei nº 10.931/04), apresente defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (CPC, art. 344), cuja cópia segue anexa.
Deverá também o(a) ré(u)(s) ser intimado(a) de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da efetiva apreensão do bem, poderá pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), para devolução do veículo liberado de qualquer ônus (cf. art. 3º, §2º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação que lhe deu o art. 56 da Lei nº 10.931/04).
Deverá, ainda, se proceder a advertência da parte requerida de que, decorrido o prazo do item acima, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a) (art. 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69).
O senhor Oficial de Justiça deverá observar se na peça inicial ou no curso do processo houve prévia indicação de depositário ou de pessoas incumbidas de providenciar meios e, em caso positivo, manter contato com elas e estabelecer as medidas necessárias para integral cumprimento da diligência.
Resultado infrutífera a diligência de busca e apreensão, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento.
Nos termos preconizados pelo art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Servirá o presente, por cópia digitalmente assinada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int.
Cumpra-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP) -
20/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:43
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 11:46
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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