TJSP - 1058212-17.2025.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1058212-17.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Brasfor Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial - 2 Irmãos Produtos de Petróleo Ltda e outro - Rejeito a exceção de pré-executividade.
Trata-se de execução de contrato de desconto de títulos de crédito, onde a parte executada cede títulos em favor da parte exequente e recebe o valor correspondente, com a dedução dos custos operacionais.
O contrato traz cláusula onde existe a corresponsabilidade da parte executada (cedente) em adimplir o título, no caso de de inadimplemento do devedor principal e responsável pelo pagamento do título cedido.
Referida previsão contratual não é abusiva, porque a exequente não é empresa de "factoring", mas opera para fomentar a atividade empresarial dos seus clientes, com autorização do Banco Central do Brasil.
A multa de 10% incide, porque não se trata de relação de consumo, pois o serviço tomado visa fomentar a atividade empresarial da executada.
A executada aduziu que os títulos cedidos deveriam ter sido juntados com a inicial.
Entendo desnecessária a juntada, porque o contrato traz a previsão de que basta o vencimento da cártula e não pagamento pelo devedor principal, o que se verificou.
De qualquer forma, na defesa apresentada à exceção, a exequente trouxe os títulos, que somente reforça o quanto consta da inicial.
Some-se que a executada na nega que os títulos não foram quitados pelos devedores principais.
Nessa esteira, forte no princípio da economia processual, admito os documentos juntados pela parte exequente, somando-se o fato de que o contrato dispensava essa exibição.
Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento. - ADV: FLÁVIO HENRIQUE DA CUNHA LEITE (OAB 208376/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP) -
02/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 16:00
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 11:50
Conclusos para decisão
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02/06/2025 13:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/05/2025 00:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/05/2025 21:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 06:25
Juntada de Certidão
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07/05/2025 06:25
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:50
Expedição de Carta.
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06/05/2025 11:50
Expedição de Carta.
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06/05/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 13:26
Recebida a Petição Inicial
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02/05/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
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02/05/2025 14:36
Conclusos para decisão
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02/05/2025 08:49
Conclusos para decisão
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30/04/2025 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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