TJSP - 1001497-58.2024.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 11:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/09/2025 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001497-58.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jefferson Sauro Incerpi - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de auxílio-acidente em favor do autor, no valor correspondente a 50% do salário de benefício, acrescido do respectivo abono anual, devido desde a data da citação até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até o óbito do segurado, observada a prescrição quinquenal.
As verbas em atrasodeverão ser acrescidas de correção monetária, desde as datas em que os benefícios deveriam ter sido pagos, com base no IPCA-E, nos termos do Tema nº 810 do STF, resultante do RE (com repercussão geral) nº 870.947-SE, julgado em 20.09.2017, partindo-se da renda mensal inicial devidamente reajustada pelos índices de manutenção no decorrer do tempo, sem prejuízo de eventual modificação após a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo STF deste diploma legal.
Anoto que o IPCA-E também será o indexador a ser aplicado a partir do termo final considerado no cálculo de liquidação que vier a ser aprovado na execução, para efeito de atualização do precatório, conforme entendimento jurisprudencial a respeito, sem prejuízo de eventual modificação após a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo STF deste diploma legal.
Os juros de mora, contados a partir da citação, devem incidir globalmente até tal marco processual e, após, decrescentemente, mês a mês, submetendo-se, desde o vencimento de cada parcela, ao artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009.
Referida sistemática prevalecerá até 08/12/2021, data da publicação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, haverá a incidência única da taxa SELIC, que englobará tanto correção monetária, quanto juros de mora.
Sem condenação em sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e na Súmula 110 do STJ.
Em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1044 do STJ, notadamente com os EDcl no REsp 1823402 (2019/0188768-0 de 15/03/2022), o ressarcimento do valor depositado pelo INSS referente à antecipação dos honorários periciais poderá ser executado nos próprios autos, sem a necessidade de ajuizamento de ação autônoma em face do Estado-membro, observando-se as disposições do 513, do CPC/15.
P.
I.
C. - ADV: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE (OAB 155813/SP) -
27/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:29
Julgada Procedente a Ação
-
28/05/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Réplica
-
17/05/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 10:43
Recebidos os autos do Setor de Perícias
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06/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 08:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/03/2025 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor de Perícias) para destino
-
28/01/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 09:08
Ato ordinatório
-
16/01/2025 09:54
Recebidos os autos do Setor de Perícias
-
16/01/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor de Perícias) para destino
-
11/12/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 15:35
Recebidos os autos do Setor de Perícias
-
31/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 09:51
Juntada de Ofício
-
30/09/2024 09:51
Juntada de Ofício
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11/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor de Perícias) para destino
-
19/06/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 21:51
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 11:37
Juntada de Ofício
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26/04/2024 11:37
Juntada de Ofício
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25/04/2024 22:29
Suspensão do Prazo
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04/03/2024 09:16
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 09:16
Expedição de Ofício.
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02/02/2024 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 15:33
Recebida a Petição Inicial
-
25/01/2024 14:34
Conclusos para despacho
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25/01/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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