TJSP - 0002404-69.2025.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002404-69.2025.8.26.0609 (processo principal 1006750-80.2024.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Jerffeson Macedo de Abreu - Picpay Servicos S.a -
Vistos.
Fls. 11/24 e 81/88: Os embargos à execução são tempestivos, pois opostos dentro do prazo de 15 dias da efetivação da penhora, conforme teor da decisão de fls. 05.
No mérito, devem ser acolhidos em parte.
Não prospera a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, consistente no desbloqueio da conta do exequente, uma vez que tal obrigação já foi satisfeita pela parte executada, isto é, a conta do exequente já se encontra desbloqueada.
De todo modo, ainda que tal obrigação estivesse pendente de cumprimento, é certo que o executado não comprovou, tanto nesta fase de cumprimento de sentença quanto na fase de conhecimento, a alegada impossibilidade técnica e legal de desbloqueio da conta do exequente, não havendo que se falar, portanto, em conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, tampouco na ilegalidade da multa aplicada por descumprimento da obrigação.
Por outro lado, tem-se que, de fato, não é devida a execução de ambas as multas cominatórias.
Interpretando-se a sentença, verifica-se que houve adequação do patamar de multa fixado na decisão que concedeu a tutela de urgência.
Foi reduzido o valor da multa cominatória, que passou de R$ 1.000,00 por dia para R$ 100,00 por dia, não sendo cabível a interpretação de que, à multa fixada na tutela de urgência, foi somada nova multa, uma vez ausente disposição expressa nesse sentido.
Assim, devida a execução apenas da multa cominatória fixada em sentença, no valor total de R$ 3.000,00.
Observa-se que o valor da condenação por danos morais e os honorários fixados sobre o valor da condenação já foram depositados nos autos da fase de conhecimento, não havendo controvérsia quanto ao valor depositado a esse título.
No mais, os honorários advocatícios não incidem sobre o valor da multa cominatória.
Portanto, acolho os embargos à execução, para fixar o saldo remanescente a ser executado em R$ 3.000,00.
Intime-se a executada para pagamento do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de execução do seguro-garantia (fls. 61/69).
Intime-se. - ADV: CARLA CABRAL DE MOURA COUTINHO (OAB 282936/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP) -
29/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 15:43
Conclusos para decisão
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04/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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23/07/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos à execução
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08/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 11:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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