TJSP - 4000270-64.2025.8.26.0394
1ª instância - 01 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4000270-64.2025.8.26.0394/SP REQUERENTE: PEDRO GONZALES NETOADVOGADO(A): ANDERSON VINICIUS GORDO GONZALES (OAB SP386592) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente proposta em face de imobiliária, na qual o autor busca compelir a requerida a fornecer dados do proprietário de imóvel e cópia do contrato de locação, alegando necessidade de identificar o responsável por infiltrações provenientes do apartamento superior ao seu.
Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial apresenta deficiências que impedem o regular processamento do feito, conforme se passa a expor.
O autor se apresenta como "filho do proprietário" do imóvel onde ocorrem as infiltrações, sem, contudo, demonstrar documentalmente sua legitimidade para propor a presente demanda.
Dessa forma, não restou comprovado se o autor possui legitimidade para representar os interesses do proprietário do imóvel ou se possui título jurídico próprio que lhe confira direito sobre o bem.
Ademais, a petição inicial não trouxe elementos suficientes para aferição da competência territorial desta comarca.
Embora mencione que o imóvel está localizado no "Condomínio Residencial Vermont, apartamento 91-B", não há indicação precisa do endereço completo.
Por fim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos mais do que suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza o objeto da causa, haja vista que se trata de ação proposta por pessoa que se declara proprietária/possuidora de imóvel residencial.
Aliado a essas circunstâncias, tem-se que o autor contratou advogados particulares, dispensando a atuação da Defensoria.
Ante o exposto, deverá o autor, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) Comprovar sua legitimidade ativa para a demanda, juntando matrícula do imóvel ou contrato que demonstre sua propriedade/posse do apartamento; b) Juntar documento que indque o endereço completo do imóvel em questão; c) Para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o interessado deverá, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal; e) certidão quanto aos imóveis de sua titularidade registrados junto ao CRI local ou do seu domicílio; f) certidão/extrato do DETRAN quanto aos veículos registrados em seu nome.
Faculto, no mesmo prazo, o recolhimento das custas, sem nova intimação, sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
Nova Odessa, 02/09/2025. -
03/09/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:36
Determinada a intimação
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02/09/2025 15:56
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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