TJSP - 1021030-97.2025.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 07:11
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:26
Expedição de Carta.
-
08/09/2025 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021030-97.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Juliano Antonio Campos - O benefício da assistência judiciária gratuita somente poderá ser deferido às pessoas com evidente e comprovada necessidade financeira.
Não é o que ocorre no caso concreto.
O autor é advogado e professor, e possui renda considerável (fls. 40/50), a qual, por si só, excede o limite mensal estipulado em três salários mínimos pela Defensoria Pública (art. 2º, da Deliberação CSDP nº 89, de 08.8.2008).
Impossível, pois, conceder-lhe o benefício reservado apenas aos necessitados, sempre lembrando que se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pela requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte (JTJ 259/34).
Ressalto que o indeferimento ocorre, com base em dados concretos dos autos, que afugentam a declaração da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Ademais, a concessão da assistência judiciária será efetivada com a cautela de não inviabilizar o acesso à Justiça, mas também de não permitir abuso ou mero capricho.
Assim, diante dos elementos constantes dos autos, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Providencie-se o recolhimento das taxas processuais, em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC., art. 290), ressalvado o Prov.
CSM nº 2739/2024.
Int. - ADV: JULIANO ANTONIO CAMPOS (OAB 43681/BA) -
02/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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