TJSP - 1001781-93.2024.8.26.0553
1ª instância - Vara Unica de Santo Anastacio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001781-93.2024.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Erineia Lossano Depieri - Unsbras - União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil -
Vistos.
O pedido de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas finais não merece prosperar, tendo em vista não haver nos autos documentos que possam comprovar eventual situação de hipossuficiência da parte, que venha a ensejar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, o que, de certa forma, suspenderia tal exigibilidade.
De fato, não há provas de sua insolvência ou problemas administrativos.
Não basta alegar, mas deve provar.
Além disso, a parte ré alega a ocorrência de força maior decorrente da suspensão governamental dos acordos de desconto sindical nos benefícios previdenciários.
Tal pretensão não tem cabimento.
No caso dos autos, embora a executada alegue dificuldades financeiras decorrentes da suspensão dos convênios com o INSS, não restou demonstrada a impossibilidade absoluta de dar continuidade ao processo.
Lembre-se que diante dos vários descontos realizados em benefícios previdenciários, por certo a devedora deve ter angariado caixa suficiente para indenizar aqueles tidos por indevidos.
A suspensão de convênios pelo Poder Público, ainda que gere impactos financeiros significativos, constitui risco inerente à atividade desenvolvida pela associação, não podendo ser caracterizada como evento imprevisível e inevitável apto a configurar força maior.
Sob este prisma, INDEFIRO o pedido retro.
Aguarde-se a quitação das custas apuradas. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), LIDIANE APARECIDA DUVEZA DE BRITO (OAB 437950/SP) -
10/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/09/2024 15:33
Julgado procedente em parte o pedido
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05/09/2024 17:23
Conclusos para decisão
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05/09/2024 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/08/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 09:30
Conclusos para despacho
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28/08/2024 17:23
Juntada de Petição de Réplica
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28/08/2024 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/08/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/08/2024 16:14
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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26/08/2024 04:26
Juntada de Certidão
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26/08/2024 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2024 11:58
Conclusos para decisão
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23/08/2024 11:33
Expedição de Carta.
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23/08/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2024 20:52
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 09:13
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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