TJSP - 4000778-18.2025.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000778-18.2025.8.26.0650/SP AUTOR: THAIS DE JESUS ALONSOADVOGADO(A): LIZE SCHNEIDER DE JESUS (OAB SP265375) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. É inapropriado requerer os benefícios da justiça gratuita em primeiro grau nos processos que seguem o rito da Lei nº 9.099/95, porquanto nesta fase inicial (até a prolação da sentença) não há pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54).
Já em sede de recurso, o pedido será analisado antes mesmo do juízo de admissibilidade.
Ademais, desde já, faço a ressalva de que não cabe perícia no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme entendimento consolidado no Enunciado FOJESP nº 6. "A perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais." Havendo necessidade de perícia, o processo será julgado extinto sem resolução do mérito (Lei 9.099/95, art 51, II).
A inicial deve ser regularizada nos seguintes pontos: (i) A autora pretende liminarmente a suspensão das cobranças e, no mérito, apenas pleiteia indenização pelos danos materiais.
Todavia, o pedido de mérito da tutela, bem como o precedente lógico da indenização por danos materiais é a declaração de inexigibilidade dos valores, o qual não foi expressamente formulado, o que pode dificultar a defesa e o julgamento da causa. (ii) Providencie a parte autora a juntada do contrato de empréstimo objeto dos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias. Atentar-se para que a manifestação se dê de forma única, sob o tipo "Emenda à Inicial", e contemple o cumprimento integral de todas as determinações acima, a fim de evitar sucessivas emendas e idas e vindas do feito à conclusão, em prejuízo à análise do processo pelos diversos usuários.
Após, tornem conclusos com urgência para análise do pedido liminar.
Int. -
03/09/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:47
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 10:32
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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