TJSP - 1000221-33.2025.8.26.0246
1ª instância - 02 Cumulativa de Ilha Solteira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000221-33.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Samuel Alves da Silva -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte (fls. 362/363).
O embargante alega omissão quanto à duração do benefício, sustentando que a sentença não observou as alterações promovidas pela Lei nº 13.135/2015 no artigo 77, §2º, inciso V, da Lei nº 8.213/91.
Pois bem.
Decido.
Os embargos merecem acolhimento.
A Lei nº 13.135/2015 alterou significativamente as regras de concessão e manutenção da pensão por morte, estabelecendo no artigo 77, §2º, inciso V, da Lei nº 8.213/91, critérios específicos para cessação do benefício ao cônjuge.
Veja-se: V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
No presente caso, considerando que: i) o óbito ocorreu em 23/10/2023 (após a vigência da Lei nº 13.135/2015); ii) o casamento perdurou desde 09/11/1971, portanto superior a 2 anos antes do óbito; iii) tratando-se de segurada especial rural, presume-se o cumprimento do requisito contributivo equivalente às 18 contribuições mensais; iv) o beneficiário nasceu em 09/05/1949, possuindo 74 anos na data do óbito.
Aplica-se a regra do artigo 77, §2º, inciso V, alínea "c", item 6, que prevê duração vitalícia para beneficiários com 44 anos ou mais.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão e esclarecer que o benefício de pensão por morte terá duração vitalícia, observando-se a regra do artigo 77, §2º, inciso V, alínea "c", item 6, da Lei nº 8.213/91.
Permanecem inalterados os demais termos da sentença.
Int. - ADV: RICARDO DA SILVA SERRA (OAB 311763/SP) -
04/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/09/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:51
Julgada Procedente a Ação
-
28/08/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 01:01
Suspensão do Prazo
-
07/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 14:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/08/2025 03:30:00, 2ª Vara.
-
30/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 05:26
Juntada de Petição de Réplica
-
12/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 08:16
Não confirmada a citação eletrônica
-
11/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:48
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012707-66.2025.8.26.0602
Elisabete Sanches Martin Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Neide Gomes de Camargo Hiraki
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/11/2010 16:22
Processo nº 4001848-53.2025.8.26.0009
Banco Bradesco S/A
Cleber Rodrigo de Souza
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2025 11:41
Processo nº 1002216-94.2018.8.26.0224
Banco Bradesco S/A
Luiz Claudio Teixeira Pinto
Advogado: Tadeu Cerbaro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2018 16:35
Processo nº 1002151-97.2024.8.26.0383
Ailto Jose Francisco
Adevair Tofole
Advogado: Michelle Servignani Coelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/11/2024 21:30
Processo nº 1008725-63.2024.8.26.0278
Michel Batista de Lima
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Artur Benicio de Souza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2025 11:07