TJSP - 1027782-31.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027782-31.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Thairine Melinski Belmiro - Recebo os embargos de declaração e os acolho, para sanar a omissão apontada, já que, de fato, a autora formulou dois pedidos e um deles não foi apreciado.
Por consequência, em adição à fundamentação já exposta na sentença, passará a constar: "Além disso, também pretende o autor o reconhecimento da irredutibilidade de seus vencimentos, com enfoque na GDPI e na GDE.
Diante do trânsito em julgado do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (PUIL) nº 0000127.95.2023.8.26.9001, em 07.02.2025, revejo meu posicionamento para acolher o pedido inicial.
A gratificação de dedicação plena integral GDPI era uma vantagem de caráter transitório, pro labore faciendo, recebida mediante à prestação de serviço em condições excepcionais.
A GDPI foi criada pela Lei Complementar nº 1.164/2012, cujo artigo 11 dispunha: Artigo 11 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, desde que observadas as disposições desta lei complementar e de seu regulamento. § 1º - A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria. § 2º - Para os integrantes do Quadro do Magistério que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o valor da GDPI será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária, relativa a essa gratificação, sobre o tempo total de contribuição para aposentadoria. § 3º - Sobre a GDPI incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, vedada a incidência de vantagem pecuniária de qualquer espécie.
Ocorre que a Lei Complementar nº 1.164/2012 foi revogada pela Lei Complementar nº 1.374/22, a qual institui Planos de Carreira e Remuneração para os Professores de Ensino Fundamental e Médio, para os Diretores Escolares e para os Supervisores Educacionais da Secretaria da Educação.
Em razão da revogação da lei que a instituiu, a GDPI foi extinta.
Não houve, portanto, mera alteração da nomenclatura da GDPI para a GDE, nova gratificação prevista no artigo 61 da Lei Complementar nº 1.374/22: Artigo 61 -Fica instituída a Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE no valor de: I - R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser paga aos docentes em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar; II - R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser paga aos integrantes das equipes gestoras em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar.
No entanto, com o advento da nova legislação, a parte autora, que recebia a GDPI calculada por meio de porcentagem de sua faixa salarial, passou a receber a GDE em patamares fixos, fato que ocasionou a redução de seus vencimentos.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 514, afirmou: 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.
Nesse sentido, a questão foi decidida pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (PUIL) nº 0000127.95.2023.8.26.9001, em que fixada a seguinte tese: "A substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual 1.164/2012 com suas alterações posteriores pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) criada pela Lei Complementar Estadual 1.374/2022, deve respeitar a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos em que pese sua natureza pro labore faciendo." Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE e EXTINGO O PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO (artigo 487, I, CPC), para o fim de: 1) determinar que a ré inclua o abono complementar na base de cálculo da GDPI, bem como efetue o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85, STJ); 2) determinar a recomposição do valor nominal dos vencimentos da parte autora no patamar imediatamente anterior à extinção da Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI) e instituição da Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), com os respectivos reflexos, apostilando-se; 3) determinar à ré a manutenção do pagamento proporcional das diferenças existentes entre a Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) (código n.º 04.259) e a Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI) (código n.º 04.216) enquanto o valor da GDE for inferior ao valor da GDPI, com os respectivos reflexos, apostilando-se; 4) condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças devidas relativas aos itens a e b supra, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, observando-se a prescrição quinquenal.
No que toca à correção e aos juros, de rigor a observância da decisão proferida em sede Repercussão Geral pelo Plenário do P.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, aos 20/09/2017, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E, desde a data de cada pagamento, e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009, desde a citação.
No mais, quanto aos consectários legais, em 09/12/2021, foi publicada e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, cujo artigo 3º prevê: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicado o artigo 3º da EC nº 113/21.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Não há remessa necessária".
Diante da alteração da sentença e considerando que o réu já interpôs recurso inominado, concedo-lhe o prazo de 10 dias para eventual retificação do recurso, nos limites das alterações acima mencionadas.
Após, a autora será intimada para a apresentação de suas contrarrazões. - ADV: ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP), PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP) -
09/09/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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09/09/2025 04:31
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/09/2025 16:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/09/2025 14:19
Conclusos para decisão
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05/09/2025 13:17
Conclusos para despacho
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05/09/2025 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027782-31.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Thairine Melinski Belmiro - RECEBO O RECURSO INOMINADO retro, nos efeitos devolutivo e supensivo (salvo eventual quanto ao da capítulo da concessão/confirmação de tutela provisória de urgência, se existir), nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009: Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Intime-se a parte recorrida, para responder ao recurso inominado, no prazo de 10 dias úteis.
Esgotado esse prazo, certifique a serventia a não apresentação de contrarrazões ao recurso inominado.
Após elaborada a certidão, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais, independentemente de nova conclusão. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP) -
04/09/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/09/2025 14:01
Conclusos para decisão
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03/09/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 23:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 22:23
Julgada Procedente a Ação
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28/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
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27/08/2025 20:25
Juntada de Petição de Réplica
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18/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:20
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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06/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 09:14
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 21:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 20:21
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 20:20
Recebida a Petição Inicial
-
01/08/2025 13:10
Conclusos para decisão
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31/07/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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