TJSP - 1026966-27.2025.8.26.0577
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026966-27.2025.8.26.0577 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Jessica Naiara Pereira Marques - Vistos 1-) Em ação de despejo por falta de pagamento, rejeita-se de plano a cumulação da multa compensatória de três alugueres prevista em contrato de locação, a qual não pode ser cobrada nem tem lugar, na medida em que há rito especial com possibilidade de purgação da mora neste momento. 2-) Defiro a liminar para a desocupação em 15 dias, mediante caução em valor equivalente a 3 meses de aluguel, nos termos da Lei nº 8.245/91, artigo 59, § 1º, visto que ocorre a hipótese do inciso IX, do dispositivo citado, tendo a parte autora provado pela juntada dos documentos de fls. 10/15.
Nesse sentido, verifica-se que diante da comparação entre o montante atualizado do débito e a caução, o contrato ficou desprovido da garantia então existente. 3-) Cite(m)-se com as cautelas legais para, em quinze dias, responder(em) a ação e/ou realizar a purgação da mora, acrescidos de custas e honorários de advogado arbitrado em 10% do valor da dívida no dia do efetivo pagamento, que se efetivada elidirá o pedido de despejo.
Conste do mandado as consequências da revelia.
Cientifiquem-se eventuais sublocatários ou ocupantes (artigo 59, § 2º); e, se requerido, os fiadores.
Infrutífera a diligência, requisite-se pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, o endereço da parte ré.
A realização das pesquisas fica condicionada ao requerimento feito pela parte interessada e, se o caso, ao recolhimento das custas referentes ao serviço.
Não haverá repetição de pesquisa já realizada, salvo motivo justificado.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Fica o(a/s) ré(u/s) advertido(a/s) de que este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), o que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: LUCIANA CRISTINA FAGUNDES SILVA (OAB 284686/SP), VLADIMIR RIBEIRO (OAB 201145/SP) -
04/09/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 10:48
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 10:04
Conclusos para decisão
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04/09/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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