TJSP - 1003235-69.2025.8.26.0296
1ª instância - 02 Cumulativa de Jaguariuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003235-69.2025.8.26.0296 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Isabel Cristina Dias de Freitas Correia -
Vistos.
Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se no sistema digital.
Providencie a requerente a juntada aos autos de cópia legível de seu comprovante de endereço, no prazo de 5 (cinco) dias.
Trata-se de ação de reintegração de posse do imóvel situado no Município de Santo Antônio de Posse, na Rua Antonio Sertorio, 51, Bairro Bela Vista I, por meio da qual pretende a requerente que seja deferida, em sede de liminar, a desocupação do local e a retomada de sua posse, em razão do esbulho praticado pelo requerido.
Em uma análise dos autos, verifico que restaram cumpridos os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, porquanto a requerente comprovou, através dos documentos que instruem a inicial, que detém a propriedade e a posse do imóvel, que foi doado no ano de 2022 ao réu (fls. 17-20) e cuja doação foi distratada de forma amigável em 25 de julho de 2025 (fls. 21-24), mediante concessão do prazo de 30 dias para desocupação, que seria contado a partir da data em que firmado o contrato, com expressa previsão de que independeria de prévia notificação para ingresso da demanda judicial cabível.
Outrossim, há perigo de dano caso o provimento seja concedido somente ao final, tendo em vista que constou do distrato que o requerido não vem arcando com os ônus do imóvel, o que demanda providência por parte da contribuinte titular (fls. 25-27).
Diante disso, presentes os requisitos legais, DEFIRO a expedição de mandado liminar para desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se com urgência.
Caso transcorrido o prazo para desocupação voluntária, fica desde já deferida a expedição de mandado de reintegração de posse e o reforço policial, se necessário.
No mais, diante das especificidades da causa e visando a adequar o rito processual às necessidades do conflito e ao princípio da celeridade dos atos processuais, deixo de determinar, por ora, a remessa dos autos ao CEJUSC para a designação de audiência de tentativa de conciliação.
Consigno, ainda, que será oportunizada às partes, em momento adequado, a realização do ato.
Cite-se, com as advertências legais.
Intime-se e cumpra-se com urgência. - ADV: FABIANO DE MELLO (OAB 308142/SP) -
28/08/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:21
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
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23/08/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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