TJSP - 4000219-30.2025.8.26.0337
1ª instância - 02 Cumulativa de Mairinque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:56
Conclusos para decisão
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05/09/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000219-30.2025.8.26.0337/SP AUTOR: JOEL DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA RIBEIRO (OAB SP399204) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se na seção "Partes e Representantes".
Em que pesem as alegações do autor, os documentos coligidos aos autos são insuficientes para o convencimento da verossimilhança das alegações, o que impossibilita a concessão da tutela sem o crivo do contraditório.
Ademais ausente o justo receio de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando que os aludidos descontos ocorrem desde 2017, o que retira o caráter de urgência da medida. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344 do CPC).
Intime-se. -
03/09/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:24
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 6
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03/09/2025 12:24
Determinada a citação
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02/09/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOEL DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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02/09/2025 13:09
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOEL DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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