TJSP - 0049462-77.2024.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0049462-77.2024.8.26.0100 (processo principal 1045697-81.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Larissa Joice Santos Sampaio - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda -
Vistos.
A obrigação de fazer foi convertida em perdas e danos (fls. 193/6).
Posteriormente, estes foram majorados, em grau recursal (fls. 258/263).
Foi, ainda, aplicada multa (fls. 204/5).
O executado efetuou o pagamento de tais valores e o exequente outorgou-lhe quitação.
Ante a satisfação da obrigação, julgo extinta a fase executiva, em relação ao pagamento das perdas e danos e multa, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não havendo interesse recursal, dispensadas outras formalidades, fica desde logo, reconhecido o trânsito em julgado.
Expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor da parte exequente.
Liberem-se eventuais bloqueios, penhoras e restrições em nome da parte executada anteriormente deferidos neste processo.
Transitado em julgado, antes de se proceder ao arquivamento, atente-se a Serventia para o determina o artigo 1.098, das NSCGJ (Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
Caso exista algum valor em aberto, nos termos do parágrafo 1º do referido dispositivo, antes da extração da certidão para fins de inscrição na dívida ativa, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca.
Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores.
No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas.
Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão para inscrição na dívida ativa.
P.R.I.C. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
01/09/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:59
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
28/08/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 07:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:47
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
21/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 17:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 14:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 18:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 18:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
20/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/01/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2024 16:23
Suspensão do Prazo
-
19/12/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 13:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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