TJSP - 1001183-10.2025.8.26.0035
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Aguas de Lindoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 10:57
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 10:57
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001183-10.2025.8.26.0035 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Michel Araujo Calegario - De início, importante registrar que a tutela antecipada é medida de caráter excepcional, só sendo admitida quando cabalmente demonstrados os requisitos legais capazes de justificar, à luz do princípio da proporcionalidade constitucional, a sobreposição da efetividade da jurisdição sobre o contraditório e a própria segurança jurídica.
Sem a presença de tais requisitos (art. 300, "caput", do CPC), incabível seu deferimento.
Em análise perfunctória da peça inicial e documentos que a instruem, nos limites da cognição que me permitem o momento processual, não me convenço da probabilidade do direito da parte autora, não sendo capaz de gerar juízo de convicção a ensejar a concessão da tutela de urgência.
Os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados sob o contraditório, já que alega nulidade na autuação sofrida, argumentando que não lhe foi oportunizado o direito de defesa.
Entretanto, não há nos autos informações que demonstram o cerceamento de defesa.
Ainda, inexiste prejuízo ao autor, visto que, em caso de procedência o seu direito de dirigir será reestabelecido e a multa cancelada.
Diante do exposto,INDEFIRO a tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, sem prejuízo, caso as partes manifestem interesse, de ser realizada em momento posterior.
No mais, cite-se e intimem-se.
Deve a parte ré informar, no mesmo prazo para apresentação da defesa, se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.
Intime-se. - ADV: VANDERCI VANDE CARRERI (OAB 87257/SP) -
02/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4007335-28.2025.8.26.0001
A. P. Monteiro Sociedade Individual de A...
Kelly de Jesus Ferreira
Advogado: Alessandra Paula Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 14:28
Processo nº 1045071-62.2024.8.26.0100
Vigna Adovogados Associados
Felipe Hendrel da Silva 37189781803
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2024 19:26
Processo nº 0004996-41.2024.8.26.0506
Melissa Gusman
Keila da Silva Monteiro
Advogado: Liceli Alves Galvao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2024 16:03
Processo nº 0014113-90.2023.8.26.0506
Ludimila Paula Silva
Marcos Roberto Moraes
Advogado: Grace Kelly Ferreira Bordalo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2021 16:47
Processo nº 1031039-64.2025.8.26.0602
Magda Aparecida de Souza Pieroti
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Camila Coritar de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/09/2025 15:17