TJSP - 1003473-61.2023.8.26.0457
1ª instância - 01 Cumulativa de Pirassununga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 09:47
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2025 11:49
Julgada Procedente a Ação
-
24/04/2025 15:10
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 20:22
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 20:44
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 20:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 18:53
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 19:11
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 20:03
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 04:45
Suspensão do Prazo
-
11/11/2023 01:28
Suspensão do Prazo
-
25/10/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2023 08:06
Suspensão do Prazo
-
06/10/2023 04:25
Suspensão do Prazo
-
13/09/2023 02:43
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 02:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Washington Luis Alexandre dos Santos (OAB 190813/SP), Marcos Vinícius Fernandes (OAB 226186/SP) Processo 1003473-61.2023.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Henrique Barbosa - Justiça Gratuita Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria.Ficam as partes intimadas na pessoa de seus Patronos, de a perícia designada às fls. , será realizada à Rua IdJorgeFacuri, Pólo Industrial Guilherme Müller Filho, Pirassununga - SP - CEP 13632630 .A parte autora que deverá comparecer munida de documentos pessoais, exames médicos, receitas e todo documento que julgar necessário.
Pirassununga, 27 de agosto de 2023.
Eu, _______, Ligia Maria Landgraf Botteon, Escrevente Técnico Judiciário. -
28/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 19:10
Ato ordinatório
-
27/08/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 19:07
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Washington Luis Alexandre dos Santos (OAB 190813/SP), Marcos Vinícius Fernandes (OAB 226186/SP) Processo 1003473-61.2023.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Henrique Barbosa -
Vistos.
Diante da hipossuficiência alegada (vide fls.05), concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, procedendo-se às anotações necessárias.
Conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos (Teori Albino Zavascki, Antecipação da Tutela, Saraiva, 1997, p, 76).
Pois bem, a concessão do auxílio-doença depende da comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade.
A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência do bom direito não basta e que a verossimilhança exigida pelo diploma processual é mais do que o fumus boni juris com o qual se contenta o órgão jurisdicional ao conceder a tutela cautelar.
Deve estar presente, assim, um certo grau de probabilidade de que a decisão provisória será coincidente com a sentença.
No caso vertente, o relatório médico colacionado a fls.07, permite entrever que o autor se encontra incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa, não havendo por isso como prevalecer, ao menos em exame perfunctório, o resultado da perícia realizada pela Autarquia.
Logo, demonstrada a verossimilhança dos fatos alegados e sendo incontestável, dada a natureza alimentar de que se reveste o benefício, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, encontrando-se presentes, portanto, os requisitos legais, antecipo a tutela para determinar ao requerido que conceda ao autor, a partir desta decisão, o auxílio-doença, oficiando-se para as providências pertinentes.
No mais, visando à comprovação da incapacidade alegada na inicial designo perícia médica para o próximo dia 24/10/2023, às 15h15, no Fórum II Prédio do Juizado Especial, e nomeio para os trabalhos, em face do provimento CSM nº 1626/2009, o Dr.
Luiz Augusto Martins Silva, arbitrando seus honorários, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 305 de 07/10/2014 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 600,00.
Na data da perícia a parte autora deverá se apresentar com 10 (dez) minutos de antecedência, munida de documento de identidade com foto, todas as Carteiras de Trabalho que possuir e, ainda, exames, atestados, receituários e eventuais outros documentos relativos às doenças alegadas, sob pena de preclusão.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias.
Advirto à parte autora que, em face da Lei 13.876/2019 (art. 1º, § 3º), só será possível a realização de 1 (uma) perícia médica por processo, podendo, excepcionalmente, ser realizada outra perícia por determinação de instâncias superiores.
Aguarde-se a remessa do laudo pelo prazo de 90 dias.
Apresentado o laudo: I) dê-se vista ao requerente para que se manifeste, no prazo de 05 dias; II) sendo a conclusão da perícia judicial divergente da administrativa cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Int. -
24/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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