TJSP - 4000261-29.2025.8.26.0095
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Brotas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000261-29.2025.8.26.0095/SP AUTOR: LUZIA RODRIGUES NERES DOS REISADVOGADO(A): MARIA FERNANDA DOTTO (OAB SP283414) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito
Vistos. 1. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por LUZIA RODRIGUES NERES DOS REIS em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, que busca a suspensão imediata de descontos em seu benefício de pensão por morte, relativos a supostos empréstimos consignados que alega não ter contratado e cujos valores não teriam sido creditados em sua conta bancária.
O pedido, contudo, não comporta acolhimento.
Conforme se extrai da inicial, os descontos referentes a 53 parcelas de R$ 59,00 tiveram início em março de 2021 e, quanto às 59 parcelas de R$ 48,00, em fevereiro de 2021.
O ajuizamento da ação ocorreu, portanto, cerca de dois anos e meio após o início das cobranças, circunstância que enfraquece a alegação de urgência.
A manutenção dos descontos por lapso temporal tão extenso sem a busca anterior do Poder Judiciário indica ausência de perigo iminente que justifique a medida liminar.
Além disso, embora a autora alegue não ter firmado as contratações, os documentos apresentados até o momento não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito em cognição sumária.
A mera negativa de contratação, desacompanhada de elementos objetivos, não autoriza a imediata suspensão dos descontos.
A questão de fundo será oportunamente analisada no mérito, após a contestação e eventual dilação probatória, ocasião em que será possível verificar, de modo adequado, a existência ou não da relação jurídica entre as partes.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2.
Tratando-se de questão preponderantemente de direito e visando evitar o alongamento da pauta de audiência, CITE-SE o(s) requerido(s), BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, para que, querendo, apresente(m) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da citação (Enunciado nº 13 do FONAJE), nos termos da Lei nº 9.099/95 e da Resolução 551/2011 (processos digitais).
Na oportunidade, poderá(ão) a(s) parte(s) requerida(s) apresentar(em) proposta de acordo por escrito.
No mesmo prazo, as partes deverão se manifestar sobre a necessidade de produção de prova em audiência. Assim, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, verificada a possibilidade de acordo entre as partes ou a existência de fatos controvertidos com a necessidade de produção de provas, designar-se-á audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se. -
03/09/2025 15:35
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 11:03
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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03/09/2025 11:03
Determinada a citação
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02/09/2025 11:27
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUZIA RODRIGUES NERES DOS REIS. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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