TJSP - 1030348-50.2025.8.26.0602
1ª instância - 05 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 09:04
Juntada de Decisão
-
12/09/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 09:14
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:14
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:14
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:14
Expedição de Carta.
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03/09/2025 17:14
Expedição de Carta.
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03/09/2025 17:14
Expedição de Carta.
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03/09/2025 17:14
Expedição de Carta.
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02/09/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030348-50.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Solange Batista Avansi -
Vistos.
Recebo a inicial pelo rito do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, visando a repactuação de dívidas de pessoa natural consumidor.Defiro justiça gratuita à parte autora.
Indefiro o pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das dívidas, tendo em vista que o procedimento visa a adequação do valor das parcelas e não a suspensão dos pagamentos.
Nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor: excluem-se do processo de repactuação as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
No prazo de cinco dias a parte autora deverá informar o e-mail e telefones dos advogados e partes que participarão da audiência.
Expeça(m)-se carta(s) de intimação para a parte requerida para informar nos autos e-mail e telefones dos advogados e partes que participarão da audiência a ser designada, no prazo de cinco dias da data da intimação.
Considerando a natureza concursal, a competência é da Justiça Estadual, apesar de a Caixa Econômica Federal ser uma das requeridas.
Decorrido o prazo para apresentação dos emails, determino a suspensão do processo até a realização da audiência, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, aguardando-se em fila própria.
A audiência deverá ser realizada pelo Núcleo de Conciliação e Mediação de Conflitos por Superendividamento, implantado pelo Tribunal de Justiça.
Determino a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de tentativa de conciliação, nos termos da Portaria NUPEMEC 07/2025.
Nos termos do artigo 104-A, § 2º: O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Caso a audiência seja infrutífera em relação a quaisquer credores, o consumidor poderá postular a instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório e citação dos credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura realizado, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Após a realização da audiência, que deverá ser informada pela parte autora, tornem conclusos para deliberações.
Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade.
Intime-se. - ADV: MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB 496603/SP) -
01/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
31/08/2025 23:02
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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