TJSP - 1000763-51.2024.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000763-51.2024.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Bruno Eduardo de Souza Alves - Maria Carolina Buzinaro Frizzi Me - 1.
Diante do trânsito em julgado, aguarde-se manifestação do interessado pelo prazo de 30 dias. 2.
Em caso de início de cumprimento de sentença ou liquidação de sentença deverá a parte exequente direcionar a petição como início de cumprimento de sentença, pelo sistema SAJ, nos termos do Comunicado da Corregedoria nº 1632/2015 e do Comunicado da Corregedoria nº 483/2016: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença; 15160 Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas; 12231 Cumprimento de Sentença Lei Arbitral (Lei 9307/1996); 12246 Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos; 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública; "152 Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum" ou "151 Liquidação por Arbitramento". a) Deverá proceder com o correto cadastro das partes que figurarão no incidente (exequente e executado), os nomes de seus advogados, e a respectiva qualificação.
Deverá ainda classificar corretamente as petições e eventuais documentos juntados, que deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ.
Ocorrendo omissão ou equívoco no cadastro de partes ou de documentos, será lavrada decisão para que a retificação seja feita pelo patrono que iniciou o incidente.
Havendo necessidade de intimação do executado por carta nos termos do art. 513 do CPC, deverá ainda, se não for beneficiária da Gratuidade de Justiça, comprovar o recolhimento das custas de intimação por carta.
Caso se trate de condenação por quantia certa, deverá o exequente, apresentar, ainda, o requerimento previsto no artigo 524 do Código de Processo Civil, do qual deverá constar: nome completo do exequente e executado, número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso, do exequente e do executado; demonstrativo de débito com índice de correção monetária adotado; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e indicação dos bens passíveis de penhora, se possível. b) Como o processo de conhecimento é inteiramente digital e tramitou neste mesmo juízo, há de ser aplicado o disposto no art. 1285 da N.S.C.G.J, que dispensa o traslado de peças, conforme segue: Art. 1.285: O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. 3.
Decorrido o prazo do item 1, sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo (Comunicado CG nº 1789/20170, observando-se: i) nas hipóteses de procedência e procedência parcial, providenciar o arquivamento da ação de conhecimento - lançar a movimentação Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente ii) na hipótese de improcedência, providenciar o arquivamento da ação de conhecimento - lançar a movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente. 4.
O Provimento CG nº 29/2021 estabelece que, nos casos em que a parte for beneficiária de justiça gratuita e vencer total ou parcialmente ação, como é o caso dos autos, o vencido arcará com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais, salvo se também usufruir de gratuidade.
Assim, considerando que no caso em tela apenas a autora é beneficiária da justiça gratuita, proceda-se ao cálculo das custas e despesas processuais incorridas durante o trâmite processual correspondente à parte a que foi concedido o benefício.
Realizados os cálculos, intime-se a parte requerida, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das taxas e despesas constantes da planilha elaborada pela serventia.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima estipulado ou não sendo a parte requerida representada por procurador, intime-se pessoalmente, por carta, para o pagamento no prazo de 60 dias da expedição da notificação (artigo 1098, § 2º das Normas da Corregedoria Geral da Justiça e artigo 23, § 2º, da Lei 4.476/1984) sob pena de inscrição na dívida ativa.
Os comprovantes de pagamento deverão ser juntados aos autos, sendo que a não comprovação, no prazo legal, ensejará a inscrição da dívida perante o Fisco.A intimação dirigida ao endereço cadastrado no processo presume-se válida pois compete à parte atualizá-lo sempre que houver modificação temporária ou definitiva (art.274, parágrafo único, CPC).
Havendo necessidade de expedição de carta de intimação para a parte recolher as custas pendentes ao final do processo, as despesas postais relacionadas à própria intimação por carta deverão ser acrescidas ao montante devido, nos termos do item 15 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (As despesas postais relacionadas à própria intimação por carta deverão ser acrescidas ao montante devido).
Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na Dívida Ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), observadas as orientações contidas no Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 (DJe de 26/08/2019, p. 4), sendo certo que, uma vez expedida a certidão, a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão.
Para emissão das guias pela internet, acesse o linkhttp://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
O recolhimento da taxa judiciária deverá ser feito pela DARE SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas) -https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp O recolhimento das despesas ao FEDT estão disponíveis em todas as Agências do Banco do Brasil, poderão ser obtidos na Internet, para preenchimento e emissão através do site do Banco do Brasil, acessando: Formulários São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesas do Tribunal (FEDT https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/, utilizando-se do código respectivo.
O recolhimento da diligencia do oficial de justiça, poderá ser feito pelo link http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios---sao-paulo/- (Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça).
A restituição do valor referente aos honorários periciais à Secretaria da Justiça e Cidadania pela parte sucumbente não beneficiária da gratuidade da justiça (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial), será feita mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo, para fins de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE em favor daquela Pasta, vedada qualquer outra forma de restituição e compreenderá a totalidade dos honorários fixados pelo magistrado, bem como a contribuição previdenciária patronal de 20% (vinte por cento) incidente sobre os valores arbitrados, em razão do disposto no art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
Efetuado o depósito a Unidade Judicial deverá utilizar os seguintes dados para a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE: Banco do Brasil 001 | Agência: 1897-X | Conta Corrente: 139605-6 | CNPJ: 46.***.***/0001-80 (Secretaria da Justica e Cidadania).
Em caso de inadimplência, deverá ser à Secretaria da Justiça e Cidadania, com os dados do inadimplente (nome, CPF/CNPJ, endereço de cobrança, data da determinação e valor) para inscrição no CADIN Estadual, no endereço eletrônico [email protected], sem prejuízo do disposto no art. 95, § 4º, do Código de Processo Civil.
As despesas de Custeio de Perícias IMESC / PORTARIA Nº 03/2024 - S- IMESC: O Pagamento deverá ocorrer por meio de depósito identificado na conta do IMESC conforme dados que seguem: Se necessário informar, o CNPJ do IMESC é: 43.***.***/0001-79.
Dados para depósito: TIPO: depósito bancário identificado simples; BANCO: Banco do Brasil 001; AGÊNCIA: 1897-x; CONTA CORRENTE: 8231-7; TITULAR: Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC; CPF/CNPJ: do depositante, ALFA NUMÉRICO: nome completo da pessoa a ser periciada e respectivo CPF.
Publique-se e intime-se. - ADV: RONNY KLEBER MORAES FRANCO (OAB 274728/SP), BENEDITO CESAR FERREIRA (OAB 69666/SP) -
08/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 14:19
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
18/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 10:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
02/07/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 06:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 11:52
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 12:26
Ato ordinatório
-
03/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 07:38
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/01/2025 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 15:28
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 12:38
Ato ordinatório
-
19/12/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2024 12:26
Suspensão do Prazo
-
05/12/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 09:10
Juntada de Ofício
-
31/10/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2024 10:06
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 17:43
Ato ordinatório
-
05/10/2024 06:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 22:10
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
25/06/2024 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
18/06/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2024 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2024 15:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
17/05/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 22:34
Julgada Procedente a Ação
-
16/05/2024 10:18
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/05/2024 22:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 18:23
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2024 15:22
Juntada de Petição de Réplica
-
09/04/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/04/2024 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 06:02
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 00:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 19:11
Expedição de Carta.
-
22/02/2024 06:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 22:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/02/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002806-04.2025.8.26.0302
Antonia Roseli Rossi Mello
Municipio de Jahu
Advogado: Gabriel Marson Montovanelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2025 10:18
Processo nº 1018979-71.2023.8.26.0071
Rodrigo da Silva Batista
Casas Bahia Comercial LTDA.
Advogado: Natalia Olegario Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2023 14:03
Processo nº 1001266-82.2025.8.26.0663
Valdir Ramos de Oliveira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Marlene Ramos Vieira Novaes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/03/2025 16:16
Processo nº 1011581-66.2022.8.26.0602
Juliane Madureira
Henry Hingst Oliveira
Advogado: Marco Antonio Carriel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2022 09:30
Processo nº 1010912-54.2025.8.26.0037
Isabela Benedete
Vitor Aroni Cichetto
Advogado: Mariana Ferrari Garrido
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2025 11:32