TJSP - 1009560-18.2022.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:08
Prazo Intimação - 10 Dias
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03/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1009560-18.2022.8.26.0053 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vida Mais Comércio de Refeições e Serviços Ltda - Epp - Apelante: Fernando Mauro Franco - Apelante: Mercedes Santi - Apelante: Thiago Aurélio Franco - Apelante: Victor Santos Franco - Apelante: Vitor Hugo de Souza - Apelante: NSGROUP PARTICIPAÇOES SOCIETÁRIAS LTDA - Apelante: NSX Admnistradora de Participações Societárias Ltda - Apelante: José Dionísio Franco - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1009560-18.2022.8.26.0053 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Vistos.
Trata-se ação ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO em face de VIDA MAIS COMÉRCIO DE REFEIÇÕES E SERVIÇOS LTDA EPP; FERNANDO MAURO FRANCO; MERCEDES SANTI; THIAGO AURÉLIO FRANCO; VICTOR SANTOS FRANCO; VITOR HUGO DE SOUZA; NSGROUP PARTICIPAÇOES SOCIETÁRIAS LTDA; NSX ADMNISTRADORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA.
E JOSÉ DIONÍSIO FRANCO.
A fim de evitar repetições, transcrevo relatório e parte dispositiva da r. sentença de fls. 4.109/4.112, verbis:
Vistos.
O ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação de ressarcimento contra a empresa VIDA MAIS COMÉRCIO DE REFEIÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
Conta que em junho/2014 celebrou o contrato nº 001/2014 com a empresa ré cujo objeto era o fornecimento de refeições para os presos e funcionários do Centro de Detenção Provisória II ASP Willians Nogueira Benjamim.
Menciona que houve descumprimento contratual por parte da requerida, sobrevindo a aplicação de sanções.
Acrescenta que no bojo do processo administrativo de apuração concluiu-se que o Estado sofreu dano material consistente no valor pago à empresa sem a correspondente contrapartida.
Isto posto, requer o julgamento procedente da ação para condenar os requeridos ao pagamento do débito, sem prejuízo da incidência de juros de mora e correção monetária no curso da ação até o efetivo pagamento (fls. 01/15).
Juntou documentos (fls. 16/3443).
Pela decisão de fls. 3642 determinou-se a citação dos sócios, haja vista a ausência de respostas às tentativas de citação da pessoa jurídica.
A empresa Vida Mais apresentou contestação às fls. 3721/3764.
No polo passivo posicionou-se os réus: Vida Mais Comércio de Refeições e Serviços Ltda Epp, Ns Group Participações Societárias Ltda, Nsx Administradora de Participações Societárias Ltda, Fernando Mauro Franco, José Dionísio Franco, Mercedes Santi, Thiago Aurélio Franco, Victor Santos Franco e Vitor Hugo de Souza.
Em preliminar suscita a ilegitimidade passiva dos sócios.
Quanto ao valor dado à causa, diz que a quantia indicada pelo autor se trata de mera presunção do quantum supostamente devido.
Salienta que a ação foi ajuizada apenas em 23/02/2022, momento em que o direito reclamado já estaria prescrito.
No mérito propriamente dito, defende, em resumo, que: o processo administrativo padece de nulidades insanáveis, que o torna nulo; a Fazenda autora não se desincumbiu do ônus probatório; não há comprovação de prejuízo ao erário; não deixou de cumprir as regras contratuais; dentre outras. (fls. 3765/4024).
Houve réplica (fls. 4031/4038).
Despacho saneador (fls. 4049).
Audiência de instrução e julgamento (fls. 4081, 4086/4087).
Alegações finais (fls. 4089/4097 e 4103/4107).
Fundamento e decido. (...) Ante todo o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução no mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sucumbente arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo dos incisos I a V, do § 3º, art. 85, do CPC, incidente sobre o valor atualizado dado à causa.
Retifique-se o polo passivo para constar apenas a empresa Vida Mais Comércio e Refeições e Serviços Ltda.
P.R.I.C.
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela r. decisão de fls. 4.121/4.124.
Apelam os requeridos (fls. 4.141/4.162) alegando, em síntese, que: a) Trata-se de Ação de Ressarcimento ajuizada pela Apelada em razão de supostas irregularidades observadas na execução do Contrato nº 001/2014, firmado com a Apelante, Vida Mais Comércio de Refeições Ltda, cujo objeto era o fornecimento de refeições para os presidiários e funcionários do Centro de Detenção Provisória II ASP Willians Nogueira Benjamin, localizado em Pinheiros; b) a Apelada alega que a Apelante teria descumprido o contrato durante o período de junho de 2014 a março a 2017 ao, supostamente, deixar de fornecer os itens abaixo indicados, acarretando um prejuízo de R$ 1.657.246,06 (um milhão, seiscentos e cinquenta e sete mil e duzentos e quarenta e seis reais e seis centavos) atualizado até a data da propositura da ação; c) ao contrário do quanto exposto pela r. sentença, é evidente que o conhecimento das supostas irregularidades pela Apelada se deu quando da execução do próprio contrato, mediante a entrega e medição mensal dos alimentos.
Tratando-se de prestação de serviços continuada, cujos pagamentos se dava mensalmente, a prescrição quinquenal atingirá as prestações de forma progressiva, cabendo à Apelada pleitear apenas os valores pagos a partir de 22/02/2017, sendo indevido o ressarcimento de supostas irregularidades pagas em momento anterior, já que preclusas; d) Se a Apelada se manteve silente nos momentos em que encontrou alguma irregularidade durante o recebimento dos alimentos ou na elaboração do cardápio e deixou de comunicar a Apelante para que realizasse as devidas adequações, não poderia, após o decurso de cinco anos do prazo prescricional, pleitear o seu ressarcimento quando detinha o conhecimento de toda a execução contratual; e) alega que há nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação, pois a r. sentença deixou de indicar a razão pela qual as falas das testemunhas ouvidas em audiência não teriam o condão de contrapor os depoimentos prestados no âmbito administrativo, os quais, inclusive, foram colhidos à completa revelia da Apelante, uma vez que a condução de tais depoimentos foi feita exclusivamente pela Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário; f) a Apelada sempre acompanhou de perto a execução e esteve ciente de tudo que aconteceu referente ao contrato, de modo que não pode se escusar de suas obrigações e, com isso, atestar a existência de dano ao erário quando a própria organização do CDP anuiu com as substituições feitas e jamais realizou qualquer queixa quanto as supostas irregularidades contratuais em momentos oportunos para as críticas e eventuais descontos no pagamento da Apelante; g) com relação ao dano ao erário, não se pode confundir prejuízo ao erário com irregularidades durante a execução contratual.
Nem todo inadimplemento contratual é passível de gerar dano ao erário, visto que a inobservância de cláusula contratual não configura, de pronto, a ocorrência de efetivo dano ao interesse público, como é o caso, por exemplo, da troca de um produto pelo outro; h) a própria Coordenadoria de Unidade Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo, quando da elaboração do cálculo do suposto dano experimentado, ressaltou não dispor de profissional especializado em contabilizar os possíveis prejuízos causados ao erário, tendo elaborado as planilhas demonstrativas apenas com base nas quantidades consumidas mês a mês por presos e funcionários, e com os critérios de preços divulgados no CADTERC Estudos Técnicos de Serviços Terceirizados.
Requer, assim, o reconhecimento da prescrição, tendo em vista o decurso do prazo de 05 anos; caso não reconhecida a prescrição, pugna pela nulidade da r. sentença, por ausência de fundamentação.
No mérito, requer a improcedência da demanda e, subsidiariamente, a apuração do valor efetivamente devido pela Apelante, mediante o retorno dos autos à origem para abertura de nova fase probatória, ou então a apuração da quantia em fase de liquidação de sentença.
Recurso tempestivo, preparado e acompanhado de contrarrazões (fls. 4.179/4.191).
A apelante apresentou oposição ao julgamento virtual (fls. 4.197) Foi juntado complementação do preparo recursal às fls. 4.203/4.204. É o breve relatório.
Em que pese esta Subscritora tenha proferido decisão monocrática, em 30.05.2023, de não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento nº 3003337-43.2023.8.26.0000 por ter sido interposto contra r. decisão sem conteúdo decisório e tal decisão tenha resultado na prevenção desta C.
Câmara para análise do presente recurso, em pesquisa ao sistema e-SAJ foi identificada a existência de recurso de agravo de instrumento nº 2154417-13.2019.8.26.0000, julgado em 12.08.2019 pela C. 4ª Câmara de Direito Público, de Relatoria do Exmo Des.
Paulo Barcellos Gatti, interposto pela empresa Vida Mais Comércio de Refeições e Serviços Ltda. contra r. decisão proferida nos autos de ação mandamental nº 1005315-95.2019.8.26.0011, que versou sobre o mesmo contrato ora em discussão nestes autos.
Ora, verifica-se da análise do Mandado de Segurança nº 1005315-95.2019.8.26.0011 que a discussão naqueles autos versava sobre pedido de anulação de penalidades aplicadas no bojo do contrato nº 001/2014, celebrado com a Secretaria de Administração Penitenciária para prestação de serviços de nutrição e alimentação preparada para o Centro de Detenção Provisória 'ASP Willians Nogueira Benjamim' de Pinheiros II.
Observa-se que a presente demanda discute os eventuais danos ao erário oriundos do descumprimento parcial do contrato nº 001/2014, após a aplicação das penalidades que foram objeto de discussão nos autos do Mandado de Segurança nº 1005315-95.2019.8.26.0011.
Neste passo, o art. 105 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça disciplina que: Art. 105.
A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição.
Deste modo, s.m.j, há prevenção da C. 4ª Câmara de Direito Público para apreciação e julgamento do presente recurso, tendo em vista a existência de conexão com a ação mandamental 1005315-95.2019.8.26.0011, cujo recurso de agravo de instrumento nº 2154417-13.2019.8.26.0000 foi julgado por aquela C.
Câmara, pois a ação mandamental analisou questões relacionadas ao mesmo contrato ora em discussão (nº 001/2014), cujo objeto era o fornecimento de refeições aos detentos e funcionários do Centro de Detenção Provisória 'ASP Willians Nogueira Benjamim' de Pinheiros II.
Assim, a fim de dar cumprimento ao art. 10º do CPC/2015, que veda a decisão surpresa, e, considerando a possibilidade de reconhecimento da prevenção da C. 4ª Câmara de Direito Público deste E.
Tribunal de Justiça para processar e julgar os recursos interpostos e a remessa dos autos ao Exmo.
Des.
Paulo Barcellos Gatti, relator do v. acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2154417-13.2019.8.26.0000, determino a abertura de vista às partes quanto ao teor deste despacho para que, querendo, manifestem-se, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo para manifestação, tornem os autos conclusos.
Int.
São Paulo, 1º de setembro de 2025.
FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Percival José Bariani Junior (OAB: 252566/SP) - Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) (Procurador) - 1º andar -
01/09/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
01/09/2025 14:10
Despacho
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08/04/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 00:00
Publicado em
-
01/04/2025 09:54
Prazo
-
01/04/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:56
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
31/03/2025 14:53
Despacho
-
17/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 00:00
Publicado em
-
10/03/2025 00:00
Publicado em
-
07/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 12:57
Expedido Termo de Intimação
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05/03/2025 15:58
Conclusos para decisão
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05/03/2025 12:49
Distribuído por competência exclusiva
-
27/02/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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27/02/2025 10:57
Processo Cadastrado
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25/02/2025 16:20
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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