TJSP - 1009283-83.2025.8.26.0477
1ª instância - Fazenda Publica de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:33
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009283-83.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - Wanessa Ribeiro Gomes Navarro -
Vistos.
Determinada a consulta técnica à equipe E-Nat Jus, sobreveio aos autos a manifestação de fls. 146/153.
A nota técnica concluiu desfavoravelmente ao fornecimento do insumo, conforme conclusão justificada que segue transcrita: "Considerando que os estudos ressaltam a grande importância da lavagem das mãos, com água e sabão, antes da realização do autocateterismo vesical intermitente - técnica limpa, e que dispensam o uso de qualquer agente antisséptico, luvas ou outros materiais esterilizados; Considerando que a higiene íntima com água e sabão antes da realização do autocateterismo é uma prática que reduz a microbiota exógena; Considerando que os estudos enfatizam que a frequência do cateterismo é mais importante do que a esterilidade dos materiais, pois o cateterismo a intervalos longos poderá ocasionar a hiperdistensão da bexiga que causa isquemia do detrusor resultando em cistite, pielonefrite e sepsis; Considerando que a técnica limpa (não estéril) do autocateterismo vesical intermitente é um recurso seguro para os pacientes com disfunção vesicoesfincteriana já comprovado por pesquisas nacionais e internacionais.
Este NATJUS/SP é desfavorável a solicitação". (fls. 149 - destaquei) Na referida nota técnica constou também que: "No cateterismo vesical intermitente ou cateterismo vesical de alívio (CVA), é utilizada a técnica limpa e não a asséptica.
A técnica limpa do autocateterismo vesical intermitente é um recurso seguro para os pacientes com disfunção vesicoesfincteriana, já comprovado por pesquisas nacionais e internacionais. É um procedimento considerado de fácil execução, que mais se aproxima da função vesical normal, reduz episódios de infecção urinária, melhora a auto-estima e preserva a função renal.
Outras vantagens são: relação custo-benefício, promoção de reeducação vesical, favorecendo a miccção espontânea e tornando-se livre das cateterizações. (...) Ademais, o ambiente estéril pode ser garantido com uso de luva estéril." (fls. 147/148 - destaquei).
Portanto, ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor para a concessão do pedido liminar, indefiro a tutela pleiteada.
Citem-se com as advertências legais.
Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem.
Com vistas à celeridade processual, em benefício das próprias partes, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais.
Devendo também as partes categorizarem corretamente os documentos (exemplo: procuração; justiça gratuita; RG, documento pessoal etc).
Int. - ADV: PRICILA MACHADO (OAB 283119/SP) -
27/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 16:55
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
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12/08/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 09:05
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 13:59
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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22/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/07/2025.
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30/05/2025 14:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:08
Conclusos para decisão
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27/05/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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