TJSP - 1014377-37.2023.8.26.0071
1ª instância - 07 Civel de Bauru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014377-37.2023.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Spazio Bromélias - Vanessa de Oliveira Medina Laranjeira - - Caio Laranjeira Francisco -
Vistos.
P. 161/167: 1) Acolho o pedido de levantamento da constrição havida em desfavor de Vanessa de Oliveira Medina, em conta mantida na instituição bancária Itaú. É que o valor constrito mostra-se inferior a 40 salários mínimos.
A hodierna e majoritária orientação na jurisprudência, à qual se rende em nome da efetividade e economia processual, é que independentemente dos recursos estarem em conta poupança, corrente ou aplicação financeira, se inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis, salvo hipótese de execução de pensão alimentícia ou má-fé, o que não se cogita na espécie.
Nesse sentir a orientação do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
OCORRÊNCIA.
Independentemente dos valores bloqueados serem, ou não, fruto exclusivo do labor da recorrente, eles são impenhoráveis, em razão do seu valor.
Interpretação extensiva do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, que protege a importância de 40 salários mínimos, esteja ela mantida em papel moeda, conta corrente, poupança ou fundo de investimentos.
Impenhorabilidade que só deverá ser mitigada em caso de pensão de alimentos ou se restar demonstrada a má fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi comprovado no caso dos autos.
Proteção legal ao valor de 40 salários mínimos que visa assegurar um padrão mínimo de vida digna aos devedores e à sua família.
Decisão reformada.
Recurso provido." (TJSP, AI 2235200-84.2022.8.26.0000, rel.
JAIRO BRAZIL, j. 13/02/2023) A matéria, por sinal, já está consolidada no âmbito do C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 83, X, CPC.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1.
O acórdão recorrido não se alinhou à orientação jurisprudencial do STJ, que emprega interpretação extensiva ao art. 833, X, do CPC, no sentido de ser impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, quer seja mantida em papel-moeda, conta-corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos.
Precedentes: AgInt no REsp 1.971.321/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/5/2022, AgInt no REsp 1.933.400/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022, REsp 1.710.162/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018, REsp 1.721.203/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/8/2018. 2.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.975.989/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 30/9/2022.) Acolho, pois a arguição de impenhorabilidade e determino o imediato desbloqueio do montante, via sistema informatizado SISBAJUD. 2) Para que não se comprometa, a priori, a pauta de audiências já agendadas neste Juízo e visando a maior celeridade processual, ofereçam os executados, ante o aceno transacional manifestado por ambas, proposta viável e concreta de acordo, no prazo de cinco dias, oportunizando-se manifestação do polo oposto, por igual prazo.
Na mesma oportunidade, esclareça o exequente o montante devido a título de honorários, ora questionado.
Intimem-se. - ADV: HELIO ALONSO FILHO (OAB 120596/SP), ANDRE CORSINO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 273769/SP), ANDRE CORSINO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 273769/SP), RENATO ANGELO VERDIANI (OAB 214618/SP) -
02/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:09
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
01/09/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2025 02:22
Suspensão do Prazo
-
29/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:57
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
29/08/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 16:58
Bloqueio/penhora on line
-
16/07/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:25
Suspensão do Prazo
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30/03/2025 00:27
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 13:50
Suspensão do Prazo
-
28/11/2024 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 16:56
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/11/2024 13:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
26/11/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 16:36
Bloqueio/penhora on line
-
05/09/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 01:53
Suspensão do Prazo
-
19/12/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 20:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
14/12/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 18:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2023 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/08/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2023 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2023 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/06/2023 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/06/2023 10:55
Expedição de Carta.
-
14/06/2023 10:54
Expedição de Carta.
-
14/06/2023 10:54
Recebida a Petição Inicial
-
14/06/2023 10:34
Conclusos para despacho
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14/06/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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