TJSP - 4004263-90.2025.8.26.0564
1ª instância - 04 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:21
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004263-90.2025.8.26.0564/SP AUTOR: MAYCON AGUIAR DOS SANTOSADVOGADO(A): PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA (OAB SP520783) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Nessa fase de exame de cognição sumária da demanda, não verifico, nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido e o perigo da demora.
As alegações da parte autora foram apresentadas de forma genérica.
A melhor análise de eventual abusividade contratual depende da instauração do contraditório.
Desse modo, a partir de uma análise superficial do contrato, não se divisa o "fumus boni juris", visto que o instrumento contratual é claro sobre as informações acerca dos encargos incidentes.
Consigne-se, de início, que “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”(Súmula nº 380, do STJ ).
Além disso, é oportuno registrar "que o depósito ou pagamento de valor incontroverso que não abrange o valor do débito não é suficiente para afastar a mora e impedir seus efeitos.
Aliás, conforme preceitua o artigo 313, do Código Civil, a instituição financeira agravada não está obrigada a receber de forma diversa e quantia inferior à parcela mensal regularmente contratada" (TJSP; Agravo de Instrumento 2126415-91.2023.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2023; Data de Registro: 05/07/2023).
Destarte, ausentes os requisitos autorizadores da medida – art. , do NCPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Expeça-se.
Intimem-se. -
29/08/2025 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAYCON AGUIAR DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:00
Determinada a citação
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29/08/2025 09:29
Conclusos para decisão
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29/08/2025 05:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 05:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAYCON AGUIAR DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 05:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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