TJSP - 0027235-62.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0027235-62.2025.8.26.0002 (processo principal 1102785-80.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Dante Mariano Gregnanin Sobrinho -
Vistos. 1.
As medidas executivas serão adotadas exclusivamente nestes autos, devendo as partes direcionar suas petições ao presente incidente de Cumprimento de Sentença, autuado sob nº 0027235-62.2025.8.26.0002.
Observem ainda as partes que as futuras petições deverão ser protocoladas como simples petição, nas categorias existentes no sistema, e não mais como cumprimento de sentença, sob pena de rejeição do protocolo. 2.
Emende a parte exequente a inicial, providenciando o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 4º, IV, § 1º, da Lei 11.608/2003, com as alterações decorrentes da Lei nº 17.785/2023, e Provimento CG nº 33/2013, correspondentes a 2% do valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo atualizado de 5 UFESPs, para o exercício atual, valor que deverá ser incluído na planilha de débitos.
Prazo de 15 (quinze) dias. 2.1 Ainda, na mesma emenda, deverá a parte exequente proceder com o recolhimento das despesas postais, em conformidade ao Provimento CSM nº 2.711/2023 (mediante guia FEDTJ; Cód. 120-1), de acordo com a tabela vigente, para fins de intimação da parte executada, nos termos de artigo 513, § 2º, II, do CPC. 3.
Tudo regularizado, intime-se a executada pela via postal, a efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do CPC). 4.
Decorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil.
Int. e dil. - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP) -
02/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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