TJSP - 1005135-28.2025.8.26.0445
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Pindamonhangaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005135-28.2025.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Glauci Garba Gomes - Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de provas testemunhais, a teor do disposto no art. 33, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de restituição de imposto de renda retido na fonte, em que a parte autora, policial militar do Estado de São Paulo, sustenta ter havido retenção indevida de imposto de renda sobre pagamentos retroativos da Bonificação por Resultado instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014.
A autora alega que recebeu valores acumulados referentes à Bonificação por Resultado de diferentes períodos entre 2020 e 2025, sobre os quais a Fazenda aplicou alíquotas de 7,5% a 27,5% sobre o montante total, quando deveria ter aplicado o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), conforme art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Instrução Normativa RFB nº 1.500/14.
Pleiteia a restituição do indébito.
Procede o pedido.
A controvérsia consiste em definir se a retenção de imposto de renda sobre a Bonificação por Resultado paga em atraso deve observar o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) ou se pode incidir sobre o valor total recebido de uma única vez.
A documentação acostada aos autos demonstra que a autora recebeu valores da Bonificação por Resultado referentes a períodos pretéritos, conforme detalhado na tabela de fls. 4/5, totalizando R$ 19.703,01 em pagamentos escalonados entre julho de 2021 e maio de 2025, sobre os quais foi retido imposto de renda no montante de R$ 5.195,74.
O art. 12-A da Lei nº 7.713/88 estabelece que "os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês".
O parágrafo 1º do referido dispositivo determina que "o imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito".
A Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, em seu art. 36, regulamenta a aplicação do regime RRA, determinando que os rendimentos sejam tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento, em separado dos demais rendimentos, mediante utilização de tabela progressiva que considera a quantidade de meses a que se referem os rendimentos.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 614.406/RS (Tema 368), firmou a tese de que "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez".
Da análise dos documentos dos autos, verifica-se que os pagamentos da Bonificação por Resultado referem-se efetivamente a períodos pretéritos, caracterizando-se como rendimentos recebidos acumuladamente.
A Fazenda Estadual, ao reter o imposto sobre o valor total dos rendimentos acumulados, aplicando alíquotas que variaram de 7,5% a 27,50%, contrariou a sistemática legal dos RRA, que visa evitar a progressividade excessiva decorrente da tributação de valores que deveriam ter sido pagos mensalmente.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, através de suas Turmas Recursais da Fazenda Pública, tem reiteradamente reconhecido o direito à restituição em casos análogos, todos no sentido da aplicação obrigatória do regime RRA para pagamentos retroativos da Bonificação por Resultado.
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO QUE PRETENDE O RECÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA.
Servidor público.
Bonificação por resultados do exercício de 2023 paga de uma única vez.
Imposto de renda, com alíquota de 27,5%, calculado sobre o valor global das parcelas atrasadas.
Pretensão de restituição dos valores.
Admissibilidade.
Natureza remuneratória da verba.
Bonificação por resultados paga com desconto de imposto de renda incidente de forma equivocada.
Dedução a ser realizada com aplicação do regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei 7.713/88, observando-se os valores mensais e a tabela progressiva mês a mês, por se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA).
Tema 368 do STF.
Precedentes.
Sentença de procedência mantida.
Recurso inominado a que se nega provimento.
Sentença de procedência mantida.
Recurso não provido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011790-11.2025.8.26.0576; Relator (a): Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 25/06/2025; Data de Registro: 25/06/2025). "Recurso Inominado.
Servidora Pública Estadual.
Policial Militar.
Dedução do imposto de renda a ser realizada pelo regime RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente).
Art. 12-A da Lei 7.713/1988 e Tema 368 do STF.
Sentença de procedência mantida.
Recurso parcialmente provido, quanto ao retoque nos consectários legais". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1013715-42.2025.8.26.0576; Relator (a): José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 23/05/2025; Data de Registro: 23/05/2025).
Quanto aos índices de correção monetária e juros, tratando-se de repetição de indébito tributário, aplica-se o entendimento consolidado no Tema 905 do STJ, segundo o qual a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E desde cada desconto indevido, e os juros de mora pela taxa SELIC somente após o trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 188 do STJ.
A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, determina a aplicação da taxa SELIC para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações contra a Fazenda Pública.
Contudo, no período anterior ao trânsito em julgado, em que não incidem juros de mora por força do art. 167 do CTN e Súmula 188 do STJ, deve-se aplicar apenas a correção monetária pelo IPCA-E, incidindo a SELIC integralmente apenas após o trânsito em julgado.
Destaco que a prescrição quinquenal foi observada, considerando-se a data dos descontos e a propositura da ação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar indevida a retenção de imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte autora a título de bonificação por resultados, sem observância do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e, observada a prescrição quinquenal, condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, calculados sobre o montante global recebido, devendo-se observar, para fins de apuração, a tributação mês a mês,conforme as tabelas progressivas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E (Tema 810) a partir da retenção indevida até o trânsito em julgado e pela Taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021), a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 167 do CTN e daSúmula 188 do STJ.
A verificação de eventuais valores já restituídos à parte autora, especialmente por meio de declarações de ajuste anual do imposto de renda, deverá ser realizada na fase de cumprimento de sentença, com o objetivo de evitar duplicidade de restituição e consequente enriquecimento sem causa.
Sem custas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
P.
I.
C.
Pindamonhangaba, 03 de setembro de 2025.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, ou 2,0% do valor atualizado dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP's para ações de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. d) caso tenha sido realizada audiência de tentativa de conciliação, o recorrente deverá recolher a remuneração do conciliador, prevista no art. 7º, da Resolução TJSP n º 809/19, no valor de R$ 39,41, por meio de depósito judicial vinculado ao processo.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP), JÉSSICA MARTINEZ CECARELLI BARBATTO (OAB 470817/SP) -
03/09/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:45
Julgada Procedente a Ação
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03/09/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 08:46
Conclusos para despacho
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03/09/2025 01:06
Juntada de Petição de Réplica
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20/08/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 12:11
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
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16/08/2025 06:26
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 10:22
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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08/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
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07/08/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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