TJSP - 0047753-41.2023.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0047753-41.2023.8.26.0100 (processo principal 1128560-65.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Houve a intimação da parte executada (fl. 180).
Nestes termos, aplico a parte executada os efeitos da revelia.
Se esta não dispor de advogado constituídos nos autos, os prazos correrão independentemente de intimação, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil.
Ressalto que mesmo sendo revel, poderá a parte ingressar em juízo em qualquer momento do processo, preservando, assim, a observância ao contraditório.
No mais, passo a análise dos pedidos de fls. 162/167.
A presente decisão servirá de ofício, a ser encaminhada pela parte exequente à empresa terceira Agostini VM Consultoria Empresarial EIRELI para informar se possui relação jurídica com a parte executada ALEXSANDRO AGOSTINI BARBOSA, CPF *61.***.*55-17.
E, em caso positivo, especificar o tipo e os valores contratados que remanescem serem direcionados ao executado.
A resposta deve ser encaminhada ao e-mail institucional [email protected], constando o nome das partes e o número do processo.
No prazo de 15 dias, comprove a parte exequente o protocolo da decisão-ofício sob pena de arquivamento provisório.
E, indefiro o pedido de penhora de percentual auferido pela parte executada.
A declaração de imposto de renda comprova que a parte executada aufere valores módicos mensais de modo que presumo que a integralidade dos valores por ele auferidos são destinados a sua subsistência.
Ressalto que a penhora de quota salarial é medida excepcional conferida a casos em que há nítida constatação de que os valores auferidos são muito superiores ao custeio de suas despesas básicas, o que não é o caso dos autos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) Posto isso, rejeito o pedido.
Int. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
03/09/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 11:36
Conclusos para despacho
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02/09/2025 14:14
Conclusos para despacho
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02/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 23:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 06:33
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:41
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 21:44
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/03/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 14:46
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
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27/02/2025 18:48
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 15:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
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18/02/2025 18:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/02/2025 17:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/02/2025 14:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 18:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2025 18:13
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 18:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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04/02/2025 18:13
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 18:12
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2025 11:40
Bloqueio/penhora on line
-
23/01/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2024 01:47
Suspensão do Prazo
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11/12/2024 14:30
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 14:45
Processo Desarquivado Com Reabertura
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08/11/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 06:27
Suspensão do Prazo
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06/12/2023 23:42
Suspensão do Prazo
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29/11/2023 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2023 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 13:23
Conclusos para decisão
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01/11/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2023 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/09/2023 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2023 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/09/2023 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 05:56
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
21/09/2023 11:45
Conclusos para despacho
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21/09/2023 11:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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