TJSP - 0004645-10.2022.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004645-10.2022.8.26.0451 (processo principal 1022064-60.2021.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Banco Bradesco S.A. - Marina Almeida de Sá -
Vistos.
Anote-se o nome do Patrono da parte exequente (fls. 172/182), conforme requerido a fls. 156.
Requer a executada seja determinado o desbloqueio dos valores penhorados por meio do sistema Sisbajud a fls. 223/229, no importe de R$10.868,63, eis que decorrentes de recebimento de pensão por morte.
Preliminarmente, esclareço à parte executada que não houve bloqueio sem determinação.
As decisões que autorizam o bloqueio de valores são proferidas de maneira sigilosa, a fim de evitar o saque de eventuais valores disponíveis em conta pela parte devedora, frustrando a efetividade da medida.
Vale ressaltar que tal decisão já foi liberada nestes autos a fls. 130.
De outro lado, é incontestável que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tem por absolutamente impenhoráveis as verbas em questão.
Entretanto, é importante conciliar os interesses em colisão, a partir da técnica da ponderação de interesses.
Se de um lado há que se levar em conta que o salário, ordinariamente, deve destinar-se à manutenção do devedor e sua família, também avulta o interesse público na efetividade do processo, tema tão em voga atualmente, que se revela na "necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à 'ordem jurídica justa'" (DINAMARCO, ARAÚJO CINTRA e GRINOVER.
Teoria Geral do Processo, 14ª edição, Malheiros Editores, p. 40).
Isso porque o Magistrado, durante o exercício da jurisdição, não atende somente ao interesse particular do credor, senão também ao interesse do Estado na justa composição da lide, forma de se alcançar a pacificação social.
Daí a assertiva de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, no sentido de que "hoje, para o processo, como instituto fundamental do direito processual, em primeiro lugar está o interesse da coletividade, já que a sua finalidade é a realização do direito e da paz social" (Poderes Instrutórios do Juiz, RT, 1991, pag. 50).
Não se olvida também que o artigo 5°, da Lei de Introdução ao Código Civil, determina que o Juiz, ao aplicar a lei, atenda aos fins sociais a que ela se destina, bem como às exigências do bem comum.
Ao cotejar os interesses em disputa, ameniza-se a frieza da lei, evitando-se "que o rigor dos preceitos se converta em atentado ao próprio direito (CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA.
Instituições de Direito Civil, vol. 1, 12ª edição, Forense, p. 56).
Neste sentido, razoável é o entendimento de que a penhora de até determinada quantia do valor do salário não priva a parte dos meios necessários a sua subsistência e de seus familiares, e, de algum modo, contribui para a realização da justiça social.
Destaca-se que a jurisprudência do STJ tem admitido, em casos excepcionais, a constrição de percentual do salário para satisfação de dívida, desde que não haja prejuízo ao sustento da parte executada: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais previstas no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido" (REsp 1658069/GO Relatora: Ministra Nancy Andrighi Órgão Julgador: Terceira Turma Data do Julgamento: 14/11/2017 Data da Publicação/Fonte: DJe 20/11/2017).
Por conseguinte, tenho para mim que o bloqueio até o percentual de 30% dos rendimentos da parte executada não irá interferir em seu sustento e de sua família, e será suficiente a saldar ao menos parcialmente o débito, satisfazendo em parte a pretensão do credor e, em última análise, preservando a credibilidade da própria Justiça.
A parte autora apresentou extrato simplificado a fls. 144, que aponta o depósito de benefício previdenciário em 02/06/2025, de modo que é possível deduzir que o bloqueio da quantia de R$ 10.609,66 realizado em 04/07/2025 atingiu o montante recebido pela executada do INSS.
Desse modo, no que tange ao bloqueio da verba alimentar, considerando que os rendimentos mensais da executada atingem o montante de R$ 5.902,90 (fls. 144) e que 30% dessa quantia importa em R$ 1.770,87, determino a manutenção do bloqueio da quantia em questão, liberando-se o remanescente, referente ao benefício previdenciário, em favor da executada, no importe de R$ 4.132,03.
Saliento que, mesmo considerando o argumento da parte exequente de que parte do débito também tem caráter alimentar (honorários sucumbenciais), reputo que, ainda assim, aplica-se o entendimento acima adotado, a fim de alcançar equilíbrio entre a pretensão executória e a preservação do mínimo existencial à parte executada.
No tocante à diferença entre o valor da verba alimentar e o valor que não foi comprovada a origem (R$ 10.609,66 -R$ 5.902,90 = R$ 4.706,76), determino a manutenção do bloqueio (R$ 4.706,76).
Por fim, relação ao bloqueio do valor R$ 95,90 (fls. 227), por se tratar de valor irrisório frente ao montante do débito, determino o desbloqueio.
Decorrido o prazo recursal da presente decisão, certifique-se sua ocorrência e, após, proceda-se à transferência de valores para conta judicial e liberação de valores, nos termos da fundamentação supra.
No mais, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito.
Intime-se. - ADV: MARIANE MARÇAL DE ARAUJO (OAB 454336/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP) -
02/09/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 16:49
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:44
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 16:01
Ato ordinatório
-
03/07/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 14:56
Decisão Determinação
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01/07/2025 11:27
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:26
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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01/07/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 11:33
Conclusos para decisão
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06/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 18:32
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 17:33
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 08:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 10:13
Bloqueio/penhora on line
-
20/05/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 03:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 18:16
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2025 10:46
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
12/12/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/10/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2023 15:26
Arquivado Provisoriamente
-
22/02/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
20/02/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2023 14:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
15/02/2023 16:44
Conclusos para despacho
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15/02/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2023 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 09:19
Conclusos para despacho
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29/12/2022 15:49
Conclusos para despacho
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08/12/2022 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2022 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2022 19:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/10/2022 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2022 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2022 13:04
Expedição de Carta.
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11/07/2022 15:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/06/2022 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2022 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2022 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
22/05/2022 17:07
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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